DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 107):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/95. VALOR CONFORME OS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/94. Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/95. Pretensão de aplicação dos índices de reajustes dos últimos cinco anos sob o argumento da prescrição quinquenal, em desacordo com a tese fixada no IRDR com eficácia vinculante. Valor da parcela que deve ser pago conforme os índices dos reajustes gerais dos professores estaduais, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas e não sobre os índices de reajuste. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta ter ocorrido violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 985, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta, para tanto que :<br>(1) a determinação de aplicar, no cálculo da revisão da gratificação de regência de classe, todos os índices de reajuste dos vencimentos dos professores estaduais aprovados desde 2001 afronta a prescrição quinquenal, que alcança "todo e qualquer direito" contra a Fazenda Pública, inclusive os índices de reajuste anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Defende que a Súmula 85 do STJ não afasta a prescrição quanto aos índices, restringindo-se às parcelas vencidas, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance desse verbete; e<br>(2) o Tribunal de origem deixou de observar, de forma estrita, a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0026631-20.2016.8.19.0000, segundo a qual o reajuste da gratificação de regência de classe deve seguir os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais, com observância da prescrição quinquenal.<br>A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 140/148).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aplica-se a orientação contida na Súmula 85 do STJ, no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, e não do fundo de direito. Confira-se:<br>Ao contrário do que defendem os recorrentes, a Seção Cível desta Corte não determinou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, mas sobre as diferenças pretéritas, no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.<br>(..)<br>Como se vê, a prejudicial de prescrição do fundo do direito foi afastada no julgamento da apelação que deu origem ao IRDR, reconhecida a prescrição apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afastar a pretensão dos ora agravantes de ver aplicada a prescrição quinquenal aos índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais (fls. 111/115).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, no que diz respeito à alegação de prescrição, em interpretação ao título judicial e ao alcance do decidido no IRDR, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios ju rídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS. DEMORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.2.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.505/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUMULA 85/STJ. OFENSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada foi mantida por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".<br>3. Não havendo negativa expressa do direito reclamado pela administração pública em caso de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação. De rigor a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento de mérito da ação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 4.442/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA