DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO KELDANI RAPHAEL contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 822-823):<br>"Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Apelante que se insurge contra a procedência da reintegração de posse. Partes que são irmãos, recaindo o conflito sobre a posse de imóvel que era pertencente à tia-avó dos litigantes, esta que fez doação com reserva de usufruto vitalício em favor da apelada. Apelante que faz diversas acusações em face da apelada, tais como desvio de valores da falecida, falsificação de documento, agressão à genitora comum entre outras. Temas que motivaram o ajuizamento de outras demandas, devendo as imputações serem objeto de apuração na sede própria. Apelante que requer a suspensão da ação reintegratória até o julgamento da ação revogatória de doação. Processo civil moderno que se baseia no paradigma da razoável duração do processo. Inteligência do art. 5º LXVIII e 6º CPC. Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de não ser obrigatória a suspensão do processo em razão da existência de prejudicial externa, devendo ser analisada a pertinência caso a caso. Processo pretensamente prejudicial que se encontra em fase inicial, sendo inconveniente a almejada paralisação por prazo indeterminado. Inteligência do art. 313 V a CPC. Falecida proprietária do imóvel que fez doação com reserva de usufruto em favor da apelada, esta que recebeu portanto a nua-propriedade do imóvel, Usufrutuária que fez comodato do bem ao apelante. Duplo desdobramento da posse, que deferiu ao apelante a posse direta do imóvel, a despeito da posse indireta da apelada e da usufrutuária já agora falecida. Inteligência do art.1.197 CC. Falecimento da usufrutuária que traz como efeito (i) a extinção do usufruto (art. 1410 I CC), (ii) a consolidação da propriedade plena em favor da apelada e (iii) a extinção do comodato. Notificação realizada pela apelada que não chega ao apelante. Termo a quo do esbulho possessório que se conta da citação judicial, ato processual apto a constituir o réu em mora. Inteligência do art. 240 CPC. Precedentes. Taxa de ocupação devida a partir da constituição em mora. Inteligência do art. 582 CC. Precedentes do TJRJ. Retenção por benfeitorias que se afasta por ausência de prova dos alegados melhoramentos. Recurso a que se parcial provimento."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 893-903).<br>Nas razões recursais (fls. 906-934), FABIO KELDANI RAPHAEL alega ofensa aos arts. 371 e 373 do CPC/15 e ao art. 1.723 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "os documentos também provaram nunca ter ocorrido esbulho, visto o contrato de Comodato existente e a Ação de Nulidade da Doação em curso e ausência de Notificação Extra Judicial, comprovadamente fraudada nos autos. Quanto a posse também não restou provada, ao contrário, restou provada sua inexistência" (fls. 911).<br>Afirma, também, que é "evidente que a Recorrida não detinha a posse do imóvel em litígio como agora quer afirmar, sendo afrontosa a tentativa de dizer que residia no endereço do imóvel em litígio. É evidente que a Recorrida sabia o porquê do irmão estar residindo no imóvel, além de não ter tratado da declaração firmada pela doadora Lody Habib quanto à legítima revogação da doação por ingratidão, do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 1.236, apartamento 903" (fls. 914 - destaques no original).<br>Assevera que "em todo o Processo e nesta petição se considera provado que a Recorrida, nunca teve a posse deste apartamento, apenas morou com sua tia por poucos meses, assim como o Recorrente também morou com sua tia durante uma época, e assim como Emmanuelle, irmã deles, também morou com sua tia, inclusive com o namorado de Emmanuelle junto, durante uma época. Todos tinham a chave do apartamento de Dona Lody, por motivos de Segurança e também de serem muito próximos a sua Tia" (fls. 921 - destaques no original).<br>Defende, ainda, que "É certo assim que não ocorreu no caso concreto, posse pela Recorrida, e não ocorreu esbulho pelo Recorrente e há de se reconhecer a fraudulenta juntada de notificação extra judicial e em caso positivo, baseando-se na prova dos autos, se reafirme que não foram atendidos os requesitos do Artigo 561 do NCPC, para concessão de reintegração de posse. Atingida Lei Federal, cabível o presente recurso" (fls. 931 - destaques no original).<br>Intimada, KAREN KELDANI RAPHAEL apresentou contrarrazões (fls. 938-945), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 951-955), motivando o agravo em recurso especial (fls. 958-985) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 989-994), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora Agravada comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Trata-se de apelação cível interposta por Fábio keldani Raphael  ora agravante  à sentença da 19ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de reintegração de posse que lhe moveu Karen Keldani Raphael  ora agravada , julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) reintegrar a autora na posse do imóvel situado Avenida Nossa Senhora de Copacabana, Edifício de nº 1.236, apartamento 903, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; (ii) deferir a liminar de reintegração de posse e, consequentemente, a expedição do respectivo mandado; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de perdas e danos consistentes no valor correspondente ao aluguel do bem em questão, a partir do escoamento do prazo de 96 horas previsto na notificação à fl. 28, contado da data da entrega (22/12/2121- fl.31), em valor a ser calculado em liquidação de sentença; (iv) condenar o réu nas custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça.<br>(..)<br>O conflito possessório ocorre em âmbito familiar, disputando os irmãos, Karen (autora) e Fábio (réu) a posse do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, Edifício de nº 1.236, apartamento 903, Copacabana.<br>Encontra-se comprovado nos autos que o imóvel antes pertencente à Lody Habib, que era tia-avó das partes, fora doado para a apelada  ora agravada , Karen Keldani Raphael, com cláusula de usufruto vitalício em favor da doadora, através de escritura pública, lavrada em 08/06/2016, no L.3740, fls. 121/122, ato. 055 do 3º Ofício de Notas da Capital, ato registrado no R-3 da matrícula do imóvel no RGI (fls. 32/36).<br>O conflito familiar se inicia quando a Sra. Lody Habib, com idade avançada, começa a precisar de auxílio para a manutenção de sua saúde e atividades cotidianas.<br>Relata a apelada  ora agravada  que no ano de 2012 após sofrer agressão física do apelante  ora agravante , mudou-se para a casa de Lody, situada no mesmo prédio da residência de sua genitora Leny, mantendo-se no imóvel até 03/04/2014, quando teria ido morar com seu então companheiro em Ipanema, mas teria deixado pertences seus em cômodo do imóvel, com a finalidade de manter contato com a tia-avó.<br>Narra que em 2017, a Sra. Lody sofreu embolia pulmonar e após ter alta hospitalar, teria passado a residir na casa de Leny (mãe das partes) situada no mesmo prédio, momento em que o apelante  ora agravante , por ter liberado seu espaço na casa para a sua tia-avó enferma, teria obtido em troca, em comodato, o imóvel objeto da lide, dentro do qual constituiu um estúdio de música.<br>Ocorre que, com o falecimento da usufrutuária, alega a apelada  ora agravada  que enviou ao apelante  ora agravante  a notificação de fl. 28, dando-lhe prazo de 96 horas para a desocupação do imóvel, o que teria sido desatendido.<br>Noutro bordo, a latere da questão possessória, o apelante faz uma série de acusações à apelada: de desvio de valores de Lody, agressão física à Leny, falsificação de assinatura em documento, comportamento instável e violento em face de familiares, contexto em que teria sido revogada a doação do imóvel através de documento particular.<br>Tais fatos, em geral circunstanciais à disputa possessória, deram causa ao ajuizamento das ações a seguir relacionadas:<br>(..)<br>No que tange ao debate dos autos, o apelante  ora agravante  alega que a apelada  ora agravada  nunca teve a posse do imóvel, não manteve cômodo no imóvel, e que a alegada doação que teria sido realizada por Lody, foi revogada por ingratidão, sendo objeto de ação autônoma em que se requer sua anulação, e que Lody tinha interesse em sua permanência no imóvel, tendo exercido posse mansa e pacífica com a permissão formal e escrita da usufrutuária, consubstanciada no contrato de comodato assinado em 30/06/2021, pelo prazo de cinco anos, aduzindo ainda que fez benfeitorias no imóvel, investimentos que na hipótese de procedência da reintegração de posse devem ser objeto de ressarcimento.<br>II - DA ANÁLISE JURÍDICA.<br>O primeiro ponto a ser analisado, refere-se ao pedido feito no recurso para a suspensão da presente ação de reintegração de posse, até que seja julgada a ação de revogação da doação, processo nº 0844058-47.2023.8.19.0001.<br>(..)<br>A paralisação almejada não se mostra conveniente, vez que o presente feito encontra-se sentenciado e maduro para julgamento pela segunda instância, enquanto a ação pretensamente prejudicial, está na fase inicial, sendo certo que seria fonte de indesejável insegurança jurídica a manutenção do conflito por tempo indeterminado.<br>Eventual alteração fática decorrente do julgamento da ação de revogação da doação, pode alterar as bases do conflito, sempre sendo possível o exercício do direito de ação por quem se sentir lesado, inclusive com eventual transformação do pedido original em perdas e danos.<br>No mérito, o conflito gira em torno da melhor posse e está subsumido à lei civil.<br>Segundo a teoria objetiva da posse, idealizada por Rudolf Von Ihering e adotada no direito brasileiro, posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, gozar, fruir, dispor ou reaver o bem."<br>(..)<br>Com efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono.<br>A hipótese nos coloca diante da doação do imóvel à apelada, por sua tia-avó Lody Habib, desde 08/06/2016, tendo a doadora reservado usufruto vitalício em seu benefício, consoante constou do registro do imóvel à fl. 32, a saber:<br>(..)<br>Como cediço, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, no qual uma pessoa (o usufrutuário) recebe o direito de usar e fruir o bem, enquanto outra pessoa (o nu-proprietário) mantém a propriedade.<br>A posse é compartilhada entre o nu-proprietário e o usufrutuário, exercendo aquele a posse indireta e este a posse direta.<br>(..)<br>Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue, conforme art. 1.410 I CC, que se transcreve, consolidando-se nas mãos do nu-proprietário a posse plena sobre o imóvel.<br>(..)<br>O caso traz como peculiaridade, o fato de ter a usufrutuária, durante o exercício do usufruto, em 30/06/2021, concedido ao apelante o imóvel em comodato (fl. 68), instituindo destarte um duplo desdobramento da posse, passando daí o comodatário a ter posse direta, a despeito da posse indireta exercida pela usufrutuária e também pela apelada.<br>(..)<br>Entretanto, fato é que com a morte de Lody Habib, dois efeitos jurídicos diretos ocorreram (i) consolidou-se a posse plena do imóvel em favor da apelada Karen Keldani Raphael e (ii) o comodato instituído por Lody Habib em favor de Fábio Keldani Raphael (fl. 68), direito subordinado e derivado que é, extinguiu-se.<br>Ou seja, diante da natureza personalíssima do comodato, quando o comodante falece, o contrato é extinto, não permitindo, salvo se expressamente referido no contrato (o que não é o caso), eventual transferência para terceiro da posse direta, devendo o comodatário devolver o imóvel assim que notificado, pena de caracterizar esbulho possessório.<br>(..)<br>Entretanto, é fato que a extinção pura e simples do comodato pela morte da comodante não faz surgir imediatamente o esbulho possessório, a não ser quando efetivamente notificado ou por outro meio constituído eficazmente em mora o ocupante.<br>(..)<br>Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para declarar que a taxa de ocupação é devida a partir de 28/08/2022, data da citação judicial, até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto do litígio, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos." (fls. 823-843 - g. n.)<br>Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.489/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA