DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n. 0002569-33.2025.8.17.9480.<br>Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c §2º-A e §2º, inciso I, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega que as acusações de ameaça, extorsão e organização criminosa voltada à prática do delito de estelionato não se sustem nem mesmo pelo próprio relatório final apresentado pela autoridade policial.<br>Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação, pois o decreto de prisão está baseado apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem a indicação concreta do risco gerado pela liberdade do réu.<br>Aduz a inexistência de indícios de reiteração delitiva ou organização criminosa, destacando que a denúncia não imputou tais condutas ao custodiado.<br>Salienta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, apontando, ainda, que o réu é arrimo de família e tem um filho menor com transtorno do espectro autista, circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prisão, bem como reforçam a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Argumenta a inexistência de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta a incompatibilidade da prisão preventiva com o princípio da não culpabilidade.<br>Destaca que a manutenção da medida extrema é desproporcional, notadamente porque o recorrente é o único a estar preso com possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o interrogatório policial teria ocorrido sem a presença de advogado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público, às fls. 168/171, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025)<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 113/117; grifamos):<br>Quanto às alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais, notadamente do periculum libertatis, entendo oportuno transcrever trechos da decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 50281803), in verbis:<br> .. <br>Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em face de LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA, nos autos do Inquérito Policial nº 2025.0455.000174-18 (Ids. 197200415 e 197200419). As autoridades policiais subscritoras do pedido o fundamentam na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da prática reiterada de crimes de estelionato, e possíveis crimes de extorsão, ameaça e organização criminosa, conforme apurado em investigação que identificou o representado como membro de uma quadrilha especializada em aplicar golpes em vendas de veículos por meio de redes sociais. O Ministério Público, em seu parecer, opinou favoravelmente aos pedidos, ressaltando a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a autorização da busca e apreensão (Id. 201334117). Segundo apurado, a investigação policial revelou a existência de um grupo criminoso que utilizaria redes sociais e aplicativos de compra e venda para ludibriar vítimas em negociações de veículos. O modus operandi consistiria em anunciar veículos, atrair compradores, simular a venda com comprovantes de transferência falsos e, em alguns casos, revender o veículo ou extorquir as vítimas.<br>As vítimas, Mirelly dos Santos Lucas e Jeferson José Silva dos Santos, registraram ocorrências detalhando os golpes sofridos, incluindo a entrega de veículos mediante comprovantes de pagamento fraudulentos e, posteriormente, ameaças e exigências de dinheiro. A investigação policial ainda identificou LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA como um dos envolvidos nos crimes, sendo reconhecido pelas vítimas e testemunhas. Quanto a ele, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e também pela busca e apreensão domiciliar, visando garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como desarticular o suposto grupo criminoso e recuperar bens e instrumentos utilizados nos delitos. Em sua manifestação, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do representado, bem como pela autorização de busca e apreensão domiciliar, conforme representação da Polícia Civil. Destacou a atuação de uma quadrilha que utilizaria as redes sociais para aplicar golpes em vendas de veículos, com indícios de organização criminosa. A conduta do representado demonstraria risco à ordem pública e à tranquilidade social, com possibilidade de reiteração criminosa. O órgão ministerial ressaltou a presença dos requisitos para a prisão preventiva, previstos nos artigos 311 e 312do Código de Processo Penal, incluindo a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, quanto à busca e apreensão, o MPPE entendeu que há fundadas razões para a medida, visando apreender objetos relacionados aos crimes, armas de fogo e outros elementos de prova, como aparelhos celulares e computadores, autorizando, inclusive, o acesso aos dados neles contidos.  .. <br>No caso em tela, verifico a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A materialidade dos crimes está comprovada pelos depoimentos das vítimas Mirelly dos Santos Lucas e Jeferson José Silva dos Santos, bem como pelos documentos anexados aos autos. Os indícios de autoria recaem sobre o representado, identificado e reconhecido pelas vítimas (v. autos de reconhecimento fotográfico anexos) e por funcionários de um posto de combustível. Registre-se que, em tais crimes, como é sabido, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, o que justamente é o caso sub examine. Dessa forma, os elementos informativos colhidos até o presente momento fornecem os indícios de autoria em nível de cognoscibilidade suficiente para lastrear um decreto preventivo, considerando que a presente medida não reclama prova absoluta de autoria.  .. <br>Lado outro, são condições da prisão preventiva, caracterizadoras do chamado periculum libertatis: para garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar, no presente momento, funda-se, precipuamente, na necessidade de garantir a ordem pública, evitando assim que a grave conduta criminosa do representado volte a se repetir, o que é, inclusive, a preocupação das autoridades policiais subscritoras. Segundo a Tese n.º 12, sobre o tema Prisão Preventiva, da Jurisprudência em Teses do STJ, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Com efeito, a gravidade dos delitos, praticados de forma reiterada e organizada, demonstra a periculosidade do representado e o risco concreto de reiteração criminosa, caso permaneça em liberdade. Por outro lado, quanto às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, tem-se que os crimes apurados, quais sejam, de estelionato e, possivelmente, de extorsão, de ameaça e de organização criminosa, quando somados, possuem previsão de pena privativa de liberdade máxima prevista em abstrato muito superior a quatro anos, sendo, dessa forma, perfeitamente cabível o decreto de custódia cautelar (CPP, art. 313, I). Assim, diante da gravidade em concreto dos delitos e da contumácia delitiva do agente, é certo que a sua segregação cautelar se trata de medida, por ora, necessária, e não resta, portanto, outra alternativa eficaz, senão o acautelamento provisório dela. Por esses mesmos motivos, também se apresenta evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado (periculum libertatis - CPP, art. 312, caput, parte final), revelando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública, no sentido de evitar a reiteração da conduta delitiva por parte dele e de possíveis comparsas (CPP, art. 282, inciso I, parte final), inclusive na prática de crimes contra o patrimônio e com violência ou grave ameaça a pessoa. No mais, atento ao disposto no § 6º do art. 282 do CPP, considerando a necessidade de decretação da constrição cautelar, para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a adequação da referida medida à gravidade dos crimes (com grave ameaça a pessoa), circunstâncias dos fatos e condições pessoais do representado (inclinação evidente à reiteração da conduta), não se faz possível a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais reputo como insuficientes para fins de garantia da ordem pública. Por fim, registre-se que a medida em comento apresenta contemporaneidade com os fatos aqui apurados(CPP, art. 311, § 2º), vez que ambos os crimes teriam ocorrido em fevereiro próximo passado (5/2/2025,quanto à vítima Mirelly; e 6/2/2025, relativamente à vítima Jeferson). Assim, pelo que consta dos autos até o momento, entendo que o investigado LUCAS HENRIQUE SOARESDA SILVA, em liberdade, coloca em risco a ordem pública, não só pela gravidade da sua conduta, como também pelo risco concreto de reiteração criminosa, razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a decretação da sua prisão preventiva, até ulterior deliberação .. .<br>Com base na decisão colacionada e na análise minuciosa dos autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão devidamente fundamentada, ancorada em elementos concretos que demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a decisão apoia-se em provas colhidas na fase inquisitorial (Inquérito Policial - Id. 197200415, autos originários), especialmente nos depoimentos das vítimas, extratos bancários, registros de conversas (prints), autos de reconhecimento fotográfico e comprovantes de transferências fraudulentas  muitos dos quais efetuados diretamente para contas vinculadas ao investigado ou a pessoas a ele relacionadas. Tais elementos atestam a materialidade dos delitos e indicam, com robustez, a existência de indícios suficientes de autoria, preenchendo o fumus commissi delicti.<br>No que se refere ao periculum libertatis, o Juízo demonstrou, de forma clara e concreta, que a segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública. A decisão não se limita a juízos abstratos, mas descreve detalhadamente o contexto em que os crimes foram praticados, ressaltando a natureza organizada e reiterada da conduta delitiva.<br>Nesse sentido, leia-se:" .. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva."(STJ - HC 976939 / MG HABEAS CORPUS 2025/0020586-8 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 31/03/2025).<br>Segundo a investigação, o paciente integra grupo criminoso que se utilizava de redes sociais e plataformas digitais de compra e venda para fraudar negociações envolvendo veículos.<br>O modus operandi consistia em anunciar automóveis com preços atrativos, simular negociações, utilizar comprovantes de pagamento falsificados, induzir as vítimas em erro e, em determinados casos, extorqui-las após o repasse do bem, exigindo valores adicionais mediante ameaça. Tal prática revela uma atuação profissionalizada, sofisticada e articulada, evidenciando a existência de organização criminosa, com divisão de tarefas, reiteração de condutas e uso sistemático de meios fraudulentos. Sobre a hipótese, leia-se:" ..  No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica."(STJ - RHC 180463 / SC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2023/0148734-5 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte D Je 21/09/2023).<br>E, ainda, veja-se: " .. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."(STJ - AgRg no RHC 204575 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0354409-9 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025).<br>A autoridade policial apontou expressamente a existência de uma quadrilha estruturada, com múltiplos registros de ocorrência e reconhecimento do investigado por vítimas e testemunhas, além da urgência na adoção de medidas cautelares. Consta, inclusive, que, à época da representação policial, havia outros veículos sendo objeto de negociação fraudulenta (Id. 197200415, p. 10, autos originários). A habitualidade delitiva e a persistência na prática criminosa, mesmo durante investigações em curso, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva apresenta-se como a única medida eficaz para estancar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme corretamente assinalado pelo Juízo ao aplicar o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva não padece de fundamentação genérica. Ao revés, encontra-se amparada em elementos objetivos constantes dos autos, tais como as datas específicas dos delitos (05 e 06 de fevereiro de 2025), a identificação direta do paciente pelas vítimas, os reconhecimentos fotográficos, além de provas documentais e digitais obtidas por meio de diligências policiais. Soma-se a isso a manifestação expressa do Ministério Público, que também reconheceu a adequação da medida extrema.<br>Quanto à alegação de que o paciente seria o único responsável pelo cuidado de seu filho autista, observa-se que tal circunstância não foi comprovada nos autos.<br>Sobre a hipótese, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:" .. A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos."(STJ - AgRg no HC 963079 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0444892-6 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025).<br>Finalmente, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.".<br>Destarte, entendo que a prisão cautelar está plenamente justificada e, diante deste quadro, como já exposto, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, não se configura, sob qualquer desses aspectos, coação extralegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>Registro que a prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua manutenção depende da persistência dos pressupostos legais e fáticos que a justificam. Deve, portanto, ser revogada tão logo cessem os motivos que ensejaram sua decretação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. No entanto, no presente momento processual, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva evidenciada e do risco à ordem pública, a manutenção da prisão preventiva mostra-se como a medida mais adequada e necessária.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente, em tese, integra grupo criminoso estruturado, especializado em anunciar nas redes sociais automóveis com preços atrativos, simulando negociações, utilizando comprovantes de pagamento falsificados, de modo a induzir as vítimas em erro e, em determinados casos, extorqui-las após o repasse do bem, exigindo valores adicionais mediante ameaça, constando, inclusive, o registro de múltiplas ocorrências em que houve o reconhecimento do imputado por vítimas e testemunhas, além de constar que, à época da representação policial, havia outros veículos sendo objeto de negociação fraudulenta.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.814/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOZE CRIMES DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, vi, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente, acusado de doze crimes de estelionato, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível ao cuidado de filho menor de seis anos e de sua mãe idosa e doente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de doze crimes de estelionato em curto período de tempo e pela continuidade da atividade criminosa mesmo após a interdição administrativa do estabelecimento comercial do paciente.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois o paciente, mesmo diante da interdição de seu estabelecimento, prosseguiu nas atividades fraudulentas por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, na linha do entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, o interrogatório realizado perante autoridade policial sem a presença de advogado não importa em cerceamento de defesa, tendo em vista a natureza inquisitorial do inquérito policial, razão pela qual não há falar na incidência de contraditório e ampla defesa (AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Por fim, a tese de desproporcionalidade da prisão, tendo em vista que o recorrente é o único a estar preso, não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA