DECISÃO<br>O presente agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Petição n. 873.970/2025 - fls. 147/156) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte, por maioria, concedeu a ordem para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia autorização judicial (fls. 123/137), não comporta conhecimento.<br>Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.<br>Agravo regimental não conhecido.