DECISÃO<br>Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo Ministério Público de Portugal - Procuradoria-Geral da República, em que é requerido Zabulom Cristal Felix, com amparo nos artigos 100 e 101, § 1.º, da Lei 13.445/2017, tendo por objeto sentença proferida pela Seção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, Portugal.<br>Consta dos autos que o requerido foi condenado a cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática dos crimes de perseguição agravada, difamação agravada, injúria agravada e ameaça agravada - Processo 164/18.7JAFAR (fls. 10-54). O trânsito em julgado do julgamento ocorreu em 15 de junho de 2022 (fl. 9).<br>Pendente o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, o Tribunal da Relação de Évora declarou admissível e determinou, nos autos do Processo 11/23.8YREVR, a transferência da execução da sentença criminal para o estrangeiro, com base no princípio da reciprocidade em casos análogos (fls. 59-68).<br>Citado por edital (fl. 130), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 133).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fls. 143-146), por entender que "a presente HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA encontra-se devidamente instruída e acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia estrangeira. Portanto, atende aos requisitos legais pátrios, mormente, os arts. 216-O, c/c 216-P, ambos do Regimento Interno desse eg. Superior Tribunal de Justiça".<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 152-159).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) criou o instituto da transferência de execução da pena de modo a viabilizar o cumprimento de sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade para os condenados residentes fora do Estado de onde se origina o título executivo judicial. Nesse sentido, proclama o art. 100 da citada Lei:<br>Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.<br>O pedido de transferência feito pelo Estado estrangeiro é recebido pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, autoridade central designada, que, após a verificação da admissibilidade, encaminha o pleito ao Superior Tribunal de Justiça para a homologação da sentença penal estrangeira.<br>Assim, a homologação de sentença condenatória estrangeira, para viabilizar a transferência da execução da pena, é devida quando atendidos os seguintes requisitos do art. 100 da Lei 13.445/2017: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de pelo menos 1 ano na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e f) houver tratado ou promessa de reciprocidade.<br>Na espécie, sobressai que o condenado é brasileiro nato e tem residência fixa no Brasil (fl. 9), e que, conforme bem elucidou o Parquet Federal, "os demais requisitos estão também cumpridos: a) a sentença estrangeira transitou em julgado (fls. 9 e 58 e-STJ); b) a duração da condenação a cumprir é de cinco anos e quatro meses de prisão, sendo superior a um ano (fls. 53 e 61/66); c) o fato que originou a condenação constitui infração penal perante a lei portuguesa (crimes de perseguição agravada, difamação agravada, injúria agravada e ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 154º-A e 155º nº 1, alíneas "a" e "c"; 180º nº 1 e 132º nº 2 al. I); 181º, nº 1, 184º e 132º nº 2, al. I); 153º nº 1 e 155 nº 1, alíneas a) e d), todos do Código Penal português) e brasileira (previstos nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal brasileiro); há garantia de reciprocidade (fls. 3 e 60 e-STJ)." (fls. 158-159).<br>No que se refere às demais questões suscitadas (comutação, perdão, substituição de pena, monitoramento eletrônico, progressão de regimes, etc.) cabe lembrar que são matérias próprias e específicas do processo de execução penal a ser instaurado a partir do título executivo ora homologado.<br>Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ).<br>Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.<br>Expeça-se a carta de sentença ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Salvador - BA, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ, para as providências cabíveis à execução da pena, atendidas as normas de competência e demais aplicáveis à espécie.<br>Oficie-se com urgência ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, dando-lhe ciência do decidido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA