DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO PRESTES LAGOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, por entender ilegal a exigência de cumprimento mínimo de 40% da pena para progressão de regime.<br>Destaca "não  desconhecer  que o agravante é reincidente quanto ao segundo delito de tráfico de drogas pelo qual foi condenado no processo criminal n. 0000622- 47.2020.8.22.0501, no entanto, deve ser considerado primário em relação ao delito de tráfico de drogas dos autos n.1014926-39.2017.8.22.0501, em razão da inexistência de condenação anterior, com trânsito em julgado, em relação a esse crime.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 85-87), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 90-07).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 125-127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, busca a defesa sejam os percentuais incidentes para fins de benefícios executórios considerados individualmente, de acordo com a condição do agravante à época, impugnando a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas.<br>O Colegiado de origem, no bojo do acórdão ora hostilizado, reconheceu:<br>Infere-se do relatório da situação processual executória que o agravante foi condenado nos seguintes autos:<br>1) 1014926-39.2017.8.22.0501 - Art. 33, , da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses,caput data da infração em 17/11/2017 e trânsito em julgado em 23/11/2018 e;<br>2) 0000622-47.2020.8.22.0501 - Art. 33, , da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 7 meses,caput data da infração em 15/01/2020 e trânsito em julgado em 16/08/2021.<br>Não obstante os argumentos da defesa, o art. 111 da Lei de Execução Penal é claro ao prever a unificação de penas, sendo que a orientação jurisprudencial é no sentido de que, havendo múltiplas condenações na execução penal, aplica-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas:<br> .. <br>Com isso, conclui-se que a reincidência é circunstância pessoal e, portanto, interfere na integralidade da execução e não somente na pena em que foi reconhecida, razão pela qual a decisão do juízo a quo não merece reparo pois está em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. (e-STJ, fls. 57-58)<br>Não há ilegalidade na decisão que aplicou a fração de 60% para progressão de regime de ambos os crimes, considerando a condição de reincidência do apenado.<br>Com efeito, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, " a  reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, Quinta Turma, Rel. Min. José Otávio de Noronha, Dje 26/11/2021).<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.<br>2. Na hipótese, possuindo o agravante duas condenações, não há falar em aplicação do percentual de 1/6 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório.<br>3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 756.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destacou-se).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA