DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 472):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.<br>3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."<br>4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.<br>5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.<br>6. Honorários de advogado majorados em dois ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, porém suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>7. Apelação da parte autora não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 27 da 4.375/1964 e 6º da LINDB ao argumento de que o limite etário não pode ser aplicado à presente hipótese, uma vez que não pode alcançar editais homologados e concluídos, atingindo militares incorporados ao serviço ativo anteriormente à publicação da Lei nº 13.954/2019. Sustenta ofensa ao princípio da irretroatividade legal, com respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido e, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 5º da Lei n. 4.375/1964. Nesse sentido, defende a inaplicabilidade do referido artigo ao caso concreto.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 559-560.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 470-471):<br>A questão aqui tratada não é a fixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar, e duas questões devem ser consideradas: a primeira é a de que há leis que estabelecem idade de permanência no serviço ativo, a saber, o Estatuto dos Militares, conforme as graduações e postos, nos termos do seu art. 98, e, nos casos de prestação de serviço militar voluntário, a Lei n. 4.375/1964, que fixa a permanência máxima até o último dia do ano em que o militar, voluntário, completar 45 anos de idade; e a segunda questão é a concernente à discricionariedade da Administração Militar em prorrogar ou não a permanência dos militares temporários no serviço ativo, discrição que desaparece com o alcance da idade limite de permanência.<br>No que se refere ao caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que "Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação." (STJ - Terceira Seção - MS 200200196430 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJ 29/05/2008)<br>Ainda, no que se refere à permanência do militar voluntário, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º:<br> .. <br>Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64, que passou a ter a seguinte redação:<br> .. <br>Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual.<br>Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.<br>Ademais, é desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.<br>Logo, diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço no quadro do do Comando da Aeronáutica.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 1 1 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.