DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAIXETA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 5701764-43.2024.8.09.0157, com acórdão assim ementado (fls. 16- 17):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER E DESCENDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por Júlio César Caixeta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vianópolis, que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A pena foi fixada em 03 (três) meses de detenção, com execução suspensa por 02 (dois) anos, e condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação dos danos morais causados às vítimas R.B.C.N (filha) e I.M.C.M (ex-companheira). A defesa recorreu, alegando nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, excesso na fixação da pena e ausência de pressupostos para fixação de indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) definir se há atipicidade ou ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) analisar a proporcionalidade da pena imposta; (iv) avaliar a legalidade da fixação de valor mínimo de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O indeferimento do pedido de produção de prova (quebra de sigilo telefônico) pelo juízo de origem respeita a legalidade, pois a diligência pretendida era inócua para a comprovação do conteúdo das ligações, sendo legítima a recusa com base no art. 400, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do TJGO.<br>4. A materialidade e autoria do crime de ameaça restam comprovadas por registros oficiais, medidas protetivas deferidas e, especialmente, pelos depoimentos coerentes e detalhados das vítimas, que descreveram ameaças reiteradas e explícitas proferidas pelo apelante em razão de conflito decorrente de ação de alimentos.<br>5. A pena fixada em primeiro grau deve ser parcialmente reformada, pois, embora o aumento da pena-base esteja justificado pela culpabilidade acentuada (ameaça praticada contra filha), o quantum fixado revelou-se excessivo, impondo-se sua redução.<br>6. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é cabível nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 983, sendo suficiente o pedido expresso da acusação, ainda que sem indicação de valor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto e 23 dias-multa, como incurso no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, sendo concedida a suspensão condicional da pena.<br>O impetrante sustenta que o indeferimento de produção de prova essencial, relativa à quebra de sigilo ou acesso ao conteúdo das ligações telefônicas entre os envolvidos, configurou cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>Afirma que a condenação do paciente, por suposta ameaça verbal por telefone, pautou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer comprovação objetiva do conteúdo, forma, autoria ou gravidade das supostas ameaças.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado apontado como ato coator e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com anulação da sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da insuficiência de provas, com a absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias (fls. 286-287).<br>As instâncias ordinárias prestaram informações às fls. 290-291 e 307-311.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 318-328).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a nulidade aventada pelo paciente, consignou (fl. 187):<br>De acordo com o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz indeferir as provas que considerar protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes.<br>Nesse contexto, inexistem nos autos qualquer indício de que o conteúdo das ligações tenha sido gravado ou esteja disponível em alguma base de dados, de modo que as operadoras de telefonia armazenam apenas os chamados metadados, ou seja, número discado, data, hora e duração da chamada, sendo tecnicamente inviável o fornecimento do conteúdo das conversas telefônicas, salvo em casos de interceptação previamente autorizada por decisão judicial, o que não se verifica no caso em tela.<br>Desse modo, de acordo com a jurisprudência, o direito de produzir provas não é absoluto e o seu indeferimento, por si só, não fere as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.<br>De igual modo, o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências não comporta acolhimento, uma vez que se refere à mesma matéria já indeferida, tanto nesta decisão quanto anteriormente, durante a audiência de instrução e julgamento. Ressalta-se que a reabertura da fase instrutória só é admitida em caráter excepcional, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da diligência para o deslinde da causa, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>No caso em tela, a defesa insiste em matéria tecnicamente inviável, que já foi analisada e decidida, de forma fundamentada, em momento oportuno. Assim, o pleito de reabertura da instrução configura mera tentativa de rediscussão da matéria, por evidente inconformismo, o que não se admite no processo penal.<br>O Tribunal de origem ao julgar o recurso interposto, acrescentou (fl. 11):<br>Contudo, verifica-se dos autos que o magistrado de primeira instância indeferiu tais diligências sob o fundamento de que as operadoras de telefonia não armazenam conteúdos de ligações, de modo que não seria possível demonstrar o conteúdo das conversas travadas entre o réu e as vítimas (mov. 52), o que afasta a imprescindibilidade da prova pleiteada.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, compete ao magistrado, no exercício do seu poder discricionário, indeferir a produção de provas que considere impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Dos excertos supratranscritos, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, inclusive porque dificilmente a prova pretendida pela defesa seria alcançada com a medida postulada.<br>Com efeito, não há notícias de que a conversa foi gravada, assim como inexiste decisão judicial determinando a interceptação das conversas entre as partes, o que torna a diligência requerida impertinente e protelatória.<br>Convém observar que não foi demonstrado qualquer prejuízo enfrentado pelo paciente em razão do indeferimento do pedido, não sendo pertinente a declaração da nulidade arguida.<br>Nesse viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO 60 SEGUNDOS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO . PRETENSÃO ADUZIDA NO WRIT NÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA .<br>1. A ninguém é dado ignorar que o enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal assinala que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>2 . Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1 .802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).<br>3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção .<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no HC: 822224 SC 2023/0153309-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)<br>De outro lado, a condenação foi proferida pelo Juízo local, sob os seguintes fundamentos (fl. 188):<br>Por sua vez, a autoria delitiva também restou demonstrada, especialmente pelos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não remanescendo qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.<br>Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência, a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes que envolvem violência doméstica quando em consonância com as demais provas, uma vez que, via de regra, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)<br>Não obstante o acusado tenha, em seu interrogatório negado os fatos, afirmando que não fez qualquer ameaça, que nunca desejou mal à filha e acredita que a denúncia decorreu de interesses financeiros, verifica-se que sua versão restou isolada nos autos, uma vez que as declarações das vítimas se mostraram coesas, desde a etapa policial.<br>Salienta-se que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a ela não tenha se sentido ameaçada<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe.<br>Acrescenta-se que, em sede recursal, o Tribunal de origem enfatizou a coerência das declarações prestadas pelas duas vítimas, as quais prestaram suas declarações com riqueza de detalhes, mantendo-se a denúncia relatada inicialmente, mesmo diante dos laços afetivos e biológicos.<br>Além disso, não se colhe qualquer informação de que as vítimas queiram prejudicar o paciente com a condenação dos autos, máxime porque se trata de pena irrelevante e crime de menor potencial ofensivo.<br>Assim, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Sodalício, diante da relevância da palavra da vítima em crimes da presente espécie.<br>Confira-se:<br>Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão.<br>2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.<br>3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento.<br>2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias para desconstituir o decreto condenatório, como pretende a defesa, implicaria em reexame fático-probatório, providência inviável na via utilizada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.<br>2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.<br>3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA