DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - MATÉRIA DE DEFESA - ADMISSIBILIDADE - TAXA SUPERIOR A 1,5X A MÉDIA DE MERCADO - MORA DESCARACTERIZADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA.<br>Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>É possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade descaracteriza a mora.<br>Recurso provido.<br>O recurso especial aponta violação dos arts. 2º, § 2º, 3º, do Decreto-lei 911/69, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "requer-se seja afastada a declaração de abusividade contratual, declarando-se que os juros pactuados no negócio jurídico devem ser respeitados e observados integralmente pelo recorrido/réu, sem qualquer revisão. Por consectário, requer-se seja declarada hígida a mora do devedor" (fl. 450).<br>Afirma que "(..) é visível a divergência de entendimentos. Enquanto nos acórdãos paradigmas, o colendo Superior Tribunal de Justiça não vê abusividade na diferença entre taxa contratada e taxa média do Bacen, o acórdão recorrido viu abusividade apenas baseando na taxa média do mercado" (fl. 454).<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de eventual ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida previstos nos dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), em vez da violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa, desde que não haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. A título ilustrativo:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..)<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20.4.2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. "<br>(AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24.3.2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindose, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.8.2022)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência , como se destaca no acórdão recorrido:<br>A controvérsia surgida no curso do processo a ser apreciada pela instância revisora consiste em decidir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de autorizar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.<br>Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Cuidam os autos de ação proposta sob o rito do Decreto-Lei n.<br>911/69 ajuizada pela agravada objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo CITROEN EXCL 14 FLEX, placa DZV6190, chassi n.<br>935FCKFV88B512204, ano/modelo: 2007/2008, cor azul, renavam n.<br>00933934262, chassi n. 935FCKFV88B512204, o qual figura como objeto de alienação fiduciária em garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes (documentos n. 14 e 23).<br>O DL n. 911/69 permite que o credor apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem em caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que a modalidade negocial impõe ao devedor a obrigação de pagar pontualmente as parcelas contratadas.<br>A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.<br>A Notificação Extrajudicial foi encaminhada no endereço do contrato, qual seja, Rua Nordau Gonçalves Melo, n. 1.129, apto. 102, bairro Santa Mônica, Município de Uberlândia, tendo sido devolvida pelos Correios com o motivo "ausente" (documento n. 25), circunstância que atende os requisitos legais para a constituição em mora do devedor, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (Tema n. 1.132/STJ).<br>Dentre as alegações invocadas pelo agravante para descaracterizar a mora é a cobrança - no período de normalidade do contrato - de juros remuneratórios, uma vez que exigida acima da taxa média do mercado, acarretando onerosidade excessiva ao devedor fiduciante.<br>O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento no sentido de que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade descaracteriza a mora (cf. Resp. n.<br>1.061.530/RS).<br>Sendo assim, a alegação de abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (Tema n. 972/STJ).<br>Tendo em vista a orientação no sentido de que a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado para as mesmas operações e períodos, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro, conforme jurisprudência pacífica deste egrégio tribunal de Justiça.<br>A despeito de não haver força normativa à tabela de dados apresentadas pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como diretriz balizadora para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado.<br>Igualmente, tratando-se de relação de consumo, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido comprovada pelo apelado, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.<br>Da análise dos autos, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado no dia 16.08.2022, estabelecendo juros remuneratórios à taxa de 4,46% ao mês e de 68,81% ao ano (documento n. 07, p. 04).<br>Segundo informações obtidas no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, para o mês de agosto/2022, a taxa média mensal de juros das operações de créditos com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 25471), aplicada à época, era de R$ 2,04% ao mês e 27,42% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.d o method=consultarValores).<br>Diante desse quadro, considerando que a taxa de juros máximo para o período devia ser de 3,06% ao mês (=2,04 x 50%), e, na verdade, foi aplicada no contrato a taxa de 4,46% ao mês, tal fato representa um valor superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos apurada pelo BACEN na data de pactuação, de maneira que vislumbro caracterizada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios.<br>(..)<br>Da análise dos autos, verifico a probabilidade do direito invocado em juízo com relação à abusividade na cobrança de juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes.<br>O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na efetivação da busca e apreensão do veículo dado em garantia em favor do credor fiduciário.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão impugnada, autorizando, via de consequência, a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo (RENAJUD), bem como a sua restituição na posse do agravante, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00.<br>Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA