DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 714-716):<br>TRIBUTÁRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 0810200/00315/99 E 0810200/0316/99 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LAUDO PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO PARCIAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTA PUNITIVA -REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% - TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - DESPESAS PROCESSUAIS - FIXAÇÃO DE FORMA ADEQUADA - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. A presente ação visa anular os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, imposto aos autores em decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto. Segundo consta dos autos, os autores foram autuados em razão da existência de acréscimo patrimonial a descoberto, "verificado pela omissão de rendimentos no tocante a fatos geradores ocorridos em 31/01/1994, 30/11/1994, 31/01/1995, 31/07/1995 e 31/10/1995, conduta esta enquadrada nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. º 7.713/88, 1º a 4º da Lei n.º 8.134/90, 4º a 6º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7º e 8º da Lei n º 8.981/95."<br>2. Não prospera a alegação dos autores de que houve recusa do sr. Perito em responder ao seu quesito 11, pois o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial. Portanto, foram as conclusões contidas no laudo pericial é que não agradaram aos autores e por isso agora procuram afastá-las.<br>3. Não pode ser acolhida a alegação de incompetência da autoridade que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, uma vez que conforme constou da Sentença a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999.<br>4. A Perícia verificou que os autores exercem atividade rural, sendo que analisou detalhadamente os lançamentos efetuados pelos requerentes, a partir dos livros diário de atividade rural apresentados por eles, analisando as inconsistências nas entradas e nas saídas do caixa na proporção de 50% para cada um deles. Portanto, a perícia concluiu que "não cabe qualquer recomposição parcial da escrituração do Livro Diário de Atividade Rural em relação ao calendário de 1994", sendo que ainda entendeu que a "recomposição parcial da escrituração do Livro Diário da Atividade Rural deve ser processada "apenas" em relação ao ano-calendário de 1995."<br>5. Sendo estritamente técnicas as conclusões constantes do laudo pericial estas prevalecem, consequentemente deve ser recomposta apenas a declaração referente ao ano-calendário de 1995, adotando-se os critérios observados no laudo pericial.<br>6. Questão da maior importância para o deslinde da presente ação, trata-se de uma alegação dos autores constante da sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 381/387 - ID 144507250), onde eles afirmam que: "Na espécie, o contribuinte, por erro material, deixou de computar, em parte, em determinados períodos, operações de descontos bancários ou de recebimentos de vendas de gado bovino (fls. 77/100 e 159/164), pelo que não se afigura razoável que seja submetido a encargo tributário superior ao decorrente de total falta de escrituração fiscal". Assim, verifica-se que os autores concordaram em parte com o laudo, porém não aceitam o valor da exigência fiscal.<br>7. Em relação a multa punitiva deve ser observado, que apesar de ter constado dos autos que os autores dificultaram a fiscalização, ocorre que o valor desta punição encontra limitação, não podendo ser superior a 100% do valor do tributo, conforme foi decidido no Recurso Extraordinário 938.538/ES. Correto o julgado contido na sentença ao reduzir a multa punitiva de 112,5% para 100%.<br>8. Muito embora os fatos geradores dos autos de infração, impostos aos autores, tenham ocorrido em 1994 e 1995, ocorre que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000, logo não se pode falar que a norma contida no artigo 44, § 2º, da Lei 9430/1996 (aplicação de multa), foi fixada retroativamente.<br>9. Mostra-se, também, correta a correção do valor indevido pela variação da taxa SELIC, tendo em vista a expressa previsão legal. 10. Em relação a apelação da União, assinalo que não pode ela pode alegar discordância com parte da conclusão do laudo pericial, uma vez que concordou com ele, conforme consta do ID 144507295.<br>11. Tendo havido sucumbência recíproca, correto a determinação contida na sentença para as despesas processuais, a fim de que cada parte arque com metade do valor das custas e pague honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10%.<br>12. Apelações não providas.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fls. 849-851):<br>PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DUPLA INTERPOSIÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEITADOS 1. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo apelante-contribuinte, embargos de declaração opostos pelo apelante-contribuinte, observo que não existe qualquer omissão ou contradição quanto a alegação de que o julgado teria desconsiderado que exercem atividade rural regida pela Lei nº 8.023/1991 e que tal afastaria a legislação geral do imposto de renda, constante nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.713/1988, 1º a 4º da Lei 8.134/1990, 4º a 6º da Lei 8.383/1991 e 58 do Decreto nº 1.141/1994 e 7º e 8º da Lei 8.891/1995, como fez a autuação. Ocorre que, tendo o julgado concluído que houve acréscimo patrimonial a descoberto (sem origem) por parte dos apelantes-contribuintes, entendeu correta a autuação fiscal, sendo correta o seu enquadramento nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.713/88, 1º a 4º da Lei n. º 8.134/90, 4º a 6º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7º e 8º da Lei nº 8.981/95. Por outro lado, observo que não existe qualquer contradição ou omissão relativa a aplicação da multa aos fatos ocorridos em 1994 e 1995, posto que constou do julgado "que muito embora os fatos geradores dos autos de infração, impostos aos autores, tenham ocorrido em 1994 e 1995, ocorre que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000, logo não se pode falar que a norma contida no artigo 44, § 2º, da Lei 9430/1996 (aplicação de multa), foi fixada retroativamente". Nesse diapasão, destaco que também não existe qualquer omissão na análise da alegação dos contribuintes de incompetência da autoridade administrativa que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, posto que constou expressamente do julgado, que "a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999" e, além disso, não foram apresentadas provas suficientes que a recusa em apresentar os livros fiscais por parte dos contribuintes decorreu do fato de estar questionando a competência da autoridade que lavorou os autos. Por fim, destaco que não existe qualquer nulidade na sentença em razão da alegada recusa do Sr. Perito em responder ao quesito 11 e a sua não intimação pelo Juízo sobre tal fato. a quo Ocorre que, a questão da resposta ao quesito 11 pelo sr. Perito, foi enfrentada frontalmente, sendo assinalado que "o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial". 2. Não prospera o recurso de embargos de declaração da UNIÃO, pois inexiste a omissão alegada, uma vez que a matéria relativa a limitação da multa punitiva ao patamar de 100% do valor do tributo foi analisada a luz da atual jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, constante do ARE 938538 AgR.<br>3. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Precedentes.<br>Em seu recurso especial de fls. 943-958, a parte recorrente sustenta que "a omissão às causas de pedir recursais, a contradição do acórdão e a recusa à sua apreciação são manifestas, restando violados os artigos 1022, I e II, § único, II e art. 489, inciso II, § 1º, incisos III, V e VI, Código de Processo Civil, cujo prequestionamento é reconhecido pelo artigo 1.025 do CPC" (sic) (fl. 953).<br>Outrossim, pontuam que o Tribunal a quo "decidiu pela validade do ato administrativo de lançamento tributário, porém por fundamentos legais novos não aplicados pelo ato administrativo: art. 904 do Decreto 3000/99, Lei 2.354/1954, art. 7º do Decreto nº 70.235/72 e Decreto-lei nº 2225 de 10 de janeiro de 1985, em violação aos arts. 142 e 149 do CTN, ao contraditório e cerceamento ao direito de defesa" (sic) (fl. 954).<br>Acrescentam ainda que "o acórdão violou as normas dos artigos 1º a 3º, 8º e 49 da lei nº. 7.713/88 e 58, inciso XIII, do Decreto nº 1.041/94, aplicadas sem terem incidido, conforme a norma expressa do 49 da lei nº. 7.713/88. O acórdão reconheceu que se trata de omissão de receita da atividade rural" (fl. 954).<br>Além disso, imputam que "ao negar aplicação aos artigos 320 do Código Civil e 369 e 374 do Código de Processo Civil, o acórdão os violou e deve ser reformado, se não anulado" (fl. 956).<br>Por fim, concluem que "o acórdão violou a norma do artigo 44, I, § 2º, da Lei nº 9.430/96 ao aplicá-la retroativamente aos ilícitos fiscais ocorridos nos anos de 1994 e 1995, ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000 e ao aplicá-la sobre a base de cálculo dos tributos apurada pelo regime tributário da lei 7713/88, em relação a rendimentos da atividade rural, que é regida pela Lei 8023/90" (fls. 956-957).<br>O Tribunal de origem, às fls. 991-996, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>A ventilada nulidade por violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II do não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019.<br>Nessa senda, a Súmula 339/STF.<br>O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos (..).<br>De outro lado, no tocante aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.<br>Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>(..)<br>No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (..).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.000-1.011, os agravantes alegaram que o acórdão, mesmo após a oposição dos aclaratórios, "é omisso sobre a norma do artigo 49 da Lei nº 7.713/88 que expressamente exclui sua incidência sobre a receita da atividade rural, razão pela qual restaram violados os artigos 1.022, II e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil" (fl. 1.009).<br>Ademais, acrescentam que "é óbvio que decidir se o rendimento comprovadamente resultante da atividade rural é tributado pela lei nº 7.713/88 ou pela lei 8.023/1990 constitui questão de direito e não de fato, não sendo invocável a Súmula 7 do STJ para impedir o seguimento do recurso" (fl. 1.009).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente todos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.