DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS FANDHRS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/20 03.<br>Defende que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é desprovida de fundamentação idônea, gerando constrangimento ilegal.<br>Assevera que a controvérsia envolve a não homologação da prisão em flagrante e aponta a ocorrência de diversas irregularidades processuais.<br>Afirma que houve entrada não autorizada em domicílio, sem mandado e sem justificativa documentada, tornando ilícitas as provas.<br>Sustenta que o paciente foi submetido a agressões com saco plástico na cabeça, caracterizando violência física e psicológica.<br>Salienta que o paciente sofreu fratura no pé durante a abordagem, com atendimento médico insuficiente e registro incompleto.<br>Pondera que foram desferidos socos na região abdominal, mesmo após aviso sobre cirurgias prévias e condição clínica sensível.<br>Informa que o exame de corpo de delito não foi devidamente assinado nem realizado de forma adequada, comprometendo a defesa.<br>Relata que não houve comunicação imediata aos familiares, contrariando garantias legais básicas do custodiado.<br>Argumenta que o local formal da prisão diverge do endereço real da abordagem, evidenciando inconsistências no boletim de ocorrência.<br>Aduz que é falsa a narrativa de homizio, pois o endereço é a residência habitual e conhecida do paciente, não se tratando de um esconderijo ou refúgio ocasional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da prisão preventiva e o restabelecimento da liberdade provisória com as medidas cautelares já impostas pelo Juízo de primeiro grau. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-21, grifei):<br>Além disso há indicativos concretos de recidivância. Modo diverso ao sustentando pelo réu em audiência de custódia, ele não cumpre pena apenas por delito de tráfico de drogas cometido há muitos anos atrás. Em consulta à certidão de antecedentes criminais atualizada, verifica-se que Douglas foi recentemente condenado (confirmada em segundo grau, ainda pendente de trânsito em julgado) pelos delitos de tráfico de drogas, receptação, resistência e posse de arma de fogo, cometidos, em tese, em 02 de julho de 2024, há pouco mais de um ano, portanto. Ainda, o recorrido possui condenações definitivas pela prática dos delitos de furto (cometidos em 2014 e 2016) e tráfico de drogas (cometidos em duas oportunidades de 2020).<br>Evidenciado, assim, o periculum libertatis, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, sendo, no caso, inviável a substituição por outra medida elencada no artigo 319 do CPP.<br>A leitura do acórdão recorrido revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Tribunal de origem, o paciente ostenta condenações definitivas pela prática dos delitos de furto e tráfico de drogas, além de possuir condenação confirmada em segundo grau e pendente de trânsito em julgado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação, resistência e posse de arma de fogo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de diversas ilegalidades no flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Oportuno ressaltar que, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de existência de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA