DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARANÁ BANCO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 346-347, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MANTIDO O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidor idoso, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva na demanda; e (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso de apelação é tempestivo, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente suspenderam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base na narrativa da petição inicial, sendo a responsabilidade da instituição financeira matéria de mérito. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a teoria do risco do negócio, sendo o evento fraudulento caracterizado como fortuito interno, o que impede a exclusão da responsabilidade da instituição financeira. O banco não comprovou a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude, sendo sua a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, que, nesses casos, são presumidos (in re ipsa). A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso reforça a necessidade de reparação, sendo indevida a compensação dos valores depositados na conta da vítima e posteriormente transferidos aos fraudadores. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 8.000,00) é proporcional e adequado, não havendo motivos para sua redução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do negócio.<br>O evento fraudulento decorrente de falha na segurança bancária constitui fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar.<br>Nos casos de fraude bancária, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo moral sofrido pela vítima.<br>O consumidor que foi vítima de fraude bancária não pode ser obrigado a restituir ou compensar valores contratados sem sua anuência, especialmente quando não teve proveito econômico da operação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 1.026; CDC, arts. 6º, 14 e 39, IV; CC, art. 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.568.244/SP; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.12.2015; TJMT, N.U 0004488-08.2020.8.11.0004, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09.08.2023, DJE 14.08.2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 348-357, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 17 do CPC; art. 14, § 3º, II, do CDC; arts. 186, 844 e 944 do CC; art. 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva; culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fortuito externo; (b) inexistência de ato ilícito e de dano moral; enriquecimento ilícito do recorrido; (c) possibilidade de compensação de valores creditados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 365-378, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 379-382, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 384-388, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 391-396, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte recorrente aduz sua ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade da instituição financeira, que "não poderia supervisionar a movimentação bancária do consumidor, nem suas conversas através de aplicativos ou do telefone" (fl. 353, e-STJ). Por conseguinte, afirma não se tratar de aplicação da teoria do risco do negócio, mas sim de culpa exclusiva do consumidor, o qual não teve o cuidado necessário com a destinação de valores disponibilizados após a contratação.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou (fl. 334-335, e-STJ):<br>É cediço que a exigência de legitimidade para a causa impõe, por evidente, a existência de um vínculo entre os sujeitos processuais e a situação jurídica objeto da lide.<br>Em outras palavras, a legitimidade "ad causam" consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial.<br>Da análise detida dos autos, mostra-se devidamente demonstrada a participação da Instituição Financeira na dinâmica dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, uma vez que diretamente envolvido no conflito de interesses, em razão de eventual contratação de empréstimo com a requerente/apelada, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos afastou a tese de ilegitimidade passiva. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, cuja revisão no âmbito desta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 128, 295, II, E 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.<br> ..  (AgRg nos EDcl no AREsp 807.970/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a acolher a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07.<br>2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br> ..  (AgRg no AREsp 476.495/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.<br>2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)<br>Inafastável, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, a parte agravante sustenta que não houve ato ilícito capaz de gerar sua responsabilidade civil, destacando a culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fortuito externo; além da inexistência de ato ilícito e de dano moral.<br>No ponto, a Corte de origem assim consignou (fl. 335, e-STJ):<br>Com base nas peculiaridades do caso, apura-se que o apelado é pessoa idosa (à época dos fatos contava com 75 anos) e em situação de hipervulnerabilidade. E que fora induzido a erro pelo fraudador, que detinha seus dados pessoais e bancários, acabando por incorrer na confirmação das instruções por ligações recebidas dos correspondentes bancários e a aceitação da proposta por aceite digital, de forma que configurada a falha.<br>É incontroverso que tais transações não condiziam com o perfil econômico do apelado, o que deveria ter sido prontamente identificado pela instituição financeira, que tem o dever de monitorar e impedir operações que fujam do padrão habitual.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos bancários, é ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando há indícios de fraude, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados em razão da deficiência na prestação do serviço, inclusive quando praticada por terceiros.<br>Desse modo:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido"<br>(REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)<br>Na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluíram, as instâncias ordinárias, pela inexistência de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro que pudesse excluir a responsabilidade da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, pois o banco réu, mesmo diante das movimentações atípicas na conta bancária do recorrido, destoando do seu perfil, não adotou qualquer providência a fim de evitar a efetivação das referidas transações, ressaltando, inclusive, que o golpe era de fácil percepção pela casa bancária.<br>Assim sendo, para derruir as premissas sobre as quais se baseou a Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.<br>2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por último, a parte recorrente sustenta, no caso de eventual manutenção da decisão recorrida, o reconhecimento do pedido para compensar eventuais valores devidos, "haja vista comprovação do depósito do valor em conta bancária de sua titularidade, a contar da data da liberação da quantia até a data do trânsito em julgado, a fim de que o recorrido não incorra em enriquecimento ilícito" (fl. 356, e-STJ).<br>A respeito, o órgão julgador concluiu pela impossibilidade de reconhecer a compensação de valores transferidos aos golpistas (fl. 343, e-STJ):<br>A tese de enriquecimento sem causa, defendida pelo apelante ao requerer a compensação dos valores transferidos à conta do apelado, não merece prosperar.<br>Restou devidamente comprovado nos autos que os valores depositados eram oriundos dos empréstimos fraudulentos, aos quais o apelado jamais anuiu.<br>Consta ainda que tais valores foram imediatamente transferidos aos golpistas, não havendo qualquer benefício econômico efetivo para o apelado.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de fraude bancária, não se pode imputar ao consumidor a obrigação de restituição ou compensação dos valores contratados, uma vez que não houve proveito econômico nem manifestação válida de vontade na contratação (REsp 1.568.244/SP).<br>O entendimento dos tribunais superiores é claro ao afastar a compensação de valores em situações nas quais o consumidor, vítima de fraude, não teve a livre disposição dos valores depositados em sua conta, sendo induzido ao erro por criminosos que se aproveitaram de falhas na segurança bancária. No caso dos autos, a fraude somente foi viabilizada pelas fragilidades do sistema de segurança do próprio apelante.<br>Nesse contexto, exigir a compensação dos valores implicaria em injustamente penalizar a vítima e beneficiar a instituição financeira que deu causa ao dano, em dissonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dessa forma, inexistindo proveito econômico para o apelado, deve ser afastado o pedido de compensação formulado pelo apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou a integral devolução dos valores indevidamente descontados em sua aposentadoria.<br>Para afastar as razões de decidir do aresto recorrido, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA