DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 165-166):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE ACOLHEU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.290 DO STF - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO INDIVIDUAL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Conforme decisão de 11 de março de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes,<br>Relator do Recurso Extraordinário nº. 1.445.162/DF - Tema 1.290/STF, acolheu o pedido dos reclamantes e determinou a suspensão de todos os processos lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: " ..  Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça  .. ".<br>Impossibilidade de sobrestamento do feito em face do paradigma RE 1,445.162-DF e Tema 1.290 do STF, os quais cuidam de matéria diversa da destes autos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 206-210).<br>Nas razões apresentadas (fls. 224-234), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento da matéria, e<br>(ii) ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local para sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 327-343.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 344-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas contrarrazões ao agravo de instrumento (cf. fls. 76-95), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar a liquidação de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, porque o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.<br>Isso, porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de liquidação advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 172-173):<br>Cinge a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que, nos autos da Liquidação de Sentença, ajuizada por GENOR MACARI, revogou decisão anterior de suspensão pelo Tema 1.290 do STF e determinou o prosseguimento do feito.<br>Eis o teor do decisum, no ponto de interesse:<br>No caso, a decisão embargada suspendeu o curso do processo, com fundamento no Tema 1.290 do STF. Ocorre que, o presente procedimento de liquidação de sentença decorre de ação de conhecimento individual, não possuindo relação com o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 8465- 28.1994.4.01.3400, objeto do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF. Desta feita, a causa de sobrestamento do processo estabelecida no Tema 1.290 do STF não afeta o andamento do presente procedimento, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço e provejo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para revogar a decisão de sobrestamento do feito (Id 154617513), em razão da inaplicabilidade do Tema 1.290 discutido no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF. 5.<br>Fica restabelecido o prazo recursal aos sujeitos processuais, nos termos do art. 1.026 do CPC.<br>Preclusa a presente decisão, intime-se perito nomeado para, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC) se manifestar sobre as impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, esclarecendo sobre a possibilidade pagamento parcelado e/ou de redução do valor estimado para realização dos trabalhos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário." (Id. 272843882 - autos de origem)<br>Pois bem. Cuida-se na origem de liquidação de sentença, decorrente de ação de repetição de indébito, instrumentalizada pela Cédula Rural Pignoratícia nº. CRPH 88/00160-1; CRPH 88/00161-x; CRPH 88/00258-6; CRPH 88/00259-4; CRH 88/00343-4, CRH 88/00686-2; CRPH 89/00174-5.<br>Cinge-se que no decorrer do tramite processual o juízo a quo, proferiu decisão que suspendeu o feito, fundamentando no Tema 1.290 do STF (critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), que determinou a suspensão dos processos que abrangem discussão.<br>Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo exequente/agravado, a togada singular revogou a decisão de suspensão, dando regular prosseguimento à ação.<br>Inconformado, insurge-se o agravante, sustentando o equívoco da decisão<br>agravada, aduzindo que a discussão travada nos autos se refere ao tema tratado pelo STF, oriunda do julgamento proferido no REsp nº. 1.319.232-DF, e por isso, comporta a suspensão.<br>Razão não lhe assiste.<br>Em decisão de 11 de março de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário nº. 1.445.162/DF - Tema 1.290/STF, acolheu o pedido da União e do Banco do Brasil, que requereram a suspensão de todas as demandas judiciais pendentes, individuais, ou coletivas, liquidações, cumprimentos provisórios de sentença, relacionados à execução provisória do acórdão recorrido. Confira-se:<br> .. <br>Ocorre que referidos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a que se refere a decisão de sobrestamento, decorrem do julgamento dos recursos da Ação Coletiva Originária nº. 94.0008514-1 da 3a Vara Federal de Brasília/DF (ACP nº. 0008465-28.1994.4.01.3400).<br>E, o caso em pauta não se adequa a suspensão determinada, porquanto o presente cumprimento de sentença decorre de decisão proferida em ação individual de repetição de indébito, manejada pelo agravado em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante.<br>Logo, a determinação de sobrestamento proferida no Recurso Extraordinário nº. 1.445.162/DF (Tema 1.290/STF) não alcança as execuções e cumprimentos de sentenças individuais.<br>A propósito:<br> .. <br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a<br>decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau.<br>É como voto.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA