DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 181-184).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 128):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade (art. 239 do CPC). In casu, o agravante não se desincumbiu do ônus de promovê-la, conforme determina o § 2º, do art. 240, do CPC.<br>II. Ressalto ser desnecessária a intimação pessoal do agravante, nos termos do artigo 485, § 1º, do CP C, pois a sua aplicação somente é exigida nos casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias.<br>III. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-164).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-172), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 485, § 1º, do CPC, porque (fl. 170):<br> ..  em momento algum houve pelo Recorrente, o não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que o mesmo se manifestou todas as vezes que intimado devidamente via DJMA, como deve ocorrer, pelo seu patrono.<br> ..  No caso dos autos, não houve a referida intimação pelo contrário, o Recorrente se manifestou antes da sentença.<br> ..  Assim, deve se analisar o cotejamento dos acórdãos citados em comparação com o acórdão recorrido, no tocante a extinção pelo artigo ART. 485, VI, CPC.<br>No agravo (fls. 185-186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 131-132):<br>Com efeito, consignei na decisão agravada, que diferente do que sustentando no Apelo, a mora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas ao próprio recorrente, que deixou de cumprir o seu ônus, tendo em vista que é cediço que a citação é pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular da demanda.<br>A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a ausência de promoção do ato citatório pela parte autora constitui falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo,  .. <br>sendo a citação um pressuposto processual necessário para a efetivação da relação jurídica, a sua inexistência impossibilita a instauração da relação processual.<br>A propósito, ressalto ser desnecessária a intimação pessoal do agravante, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, pois a sua aplicação somente é exigida nos casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto, "conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor" (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (..). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Havendo posicionamento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto à desídia da parte em promover a triangularização processual, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA