DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 658/668), manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls. 402/418) interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Na vigência do CPC de 1973, nas causas sem condenação, os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, confor me a regra do art. 20 , § 4º do CPC, não havendo que se falar em majoração na hipótese em que o valor arbitrado é suficiente para remunerar o trabalho profissional realizado. 5. Recursos não providos.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 391/396.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "não apreciou o julgado, por inteiro, como já esclarecido, questões fáticas relevantes e que demonstram a necessidade de reforma do r. acórdão que, em relação ao valor dos honorários advocatícios, não respeitou as regras de sucumbência do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC-73, pois os honorários deveriam ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, o que não ocorreu in casu" (fl. 406); e (II) "o acórdão recorrido, ao manter a condenação de honorários em apenas R$ 10.000,00, correspondente ao percentual aproximado a 1,6% do valor histórico da causa  R$611.350,26 , violou não só o disposto no § 3º, como também a previsão do § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que a quantia arbitrada é notoriamente ínfima e não condizente com o trabalho profissional desenvolvido nos presentes autos" (fls. 411/412).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 422/432.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu a verba honorária em R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, nestes termos (fl. 352):<br>Da detida análise dos fatos, entendo que não assiste razão à recorrente.<br>Na vigência do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, conforme a regra do art. 20, § 4º do CPC.<br>Nesse passo, e sopesando a complexidade e importância da causa, o zelo dos ilustres procuradores, tenho que os honorários de sucumbência, fixados em R$ 10.000,00, não podem ser considerados irrisórios.<br>A meu sentir, o valor arbitrado é suficiente para remunerar o profissional da área jurídica, sem apequenar o seu trabalho.<br>Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.<br>Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (..)". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73).<br>É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.<br>2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial (fls. 658/668).<br>Publique-se.<br>EMENTA