DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCOLN DOS SANTOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.429628-1/001, com a acórdão assim ementado (fl. 11):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR REJEITADA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RECONHECIDA (REINCIDÊNCIA) - NÃO CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE.<br>- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação do acusado.<br>- Tendo o acusado cometido o crime mediante violência e grave ameaça, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de furto.<br>- Uma vez que a vítima, de forma livre e coerente, narrou os acontecimentos deixando clara a ação de duas pessoas na posse de uma arma de fogo, deve prevalecer a incidência das majorantes.<br>- Deve ser reconhecida a agravante da reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.<br>- Inviável reconhecer a análise desfavorável da culpabilidade do acusado, quando a motivação para o reconhecimento de tal mácula se demonstrar inidônea<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a condenação teve como único fundamento o reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma manifestamente irregular, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo essa a única prova utilizada para embasar a sentença condenatória.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de quaisquer outros elementos probatórios objetivos, e que a única testemunha presencial do delito não reconheceu o paciente como autor do fato.<br>Alega cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa de produção de prova considerada essencial à demonstração da inocência do paciente, o que ensejaria a nulidade absoluta da sentença penal condenatória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória e absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas ou o arbitramento de fiança.<br>Sobreveio Petição n. 00687000/2025, da defesa, com a juntada de documentos (fls. 50/1323).<br>A liminar pretendida foi indeferida (fls. 1.324-1.325).<br>O Tribunal do Estado de Minas Gerais apresentou as informações requisitadas às fls. 1.409-1.415.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 1.420-1.425).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Neste writ, além da revogação da prisão preventiva, o paciente pretende a absolvição, ao argumento de que a condenação foi baseada em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, bem como em razão do cerceamento de defesa.<br>No entanto, analisando as razões do recurso de apelação, nota-se que a defesa não aventou quaisquer das questões aqui debatidas às instâncias ordinárias, limitando-se a alegar nulidade de busca domiciliar, ausência de provas, bem como a desclassificação do delito com o decote das qualificadoras (fls. 31-47)<br>Assim, no julgamento do recurso, o Tribunal impetrado não se manifestou quanto as teses alegadas no remédio constitucional.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da revogação da prisão preventiva, da nulidade do reconhecimento pessoal e também sobre o cerceamento de defesa, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA