DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 180):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO.<br>A FIM DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DECISÕES CONFLITANTES OU PREJUÍZOS AO ESPÓLIO, AFIGURA-SE MAIS PRUDENTE QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE PELO AGRAVANTE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 201-204).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 211-232), ANDRÉ LUIS FONSECA DE OLIVEIRA alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta violação aos arts. 1.202, 1.227 e 1.228 do Código Civil, afirmando, em síntese, que "a decisão agravada revogou a liminar anteriormente concedida, suspendendo a imissão provisória na posse e determinando a suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do mérito das ações de inventário e anulatória de testamento. Tal decisão foi tomada após a manifestação de diversas figuras do processo, dentre elas terceiros interessados, incluindo credores e o coerdeiro Cláudio Eduardo Vecchia Matos, que alegaram a perda da condição de inventariante do embargante devido à extinção do inventário inicialmente ajuizado por ele" (fls. 218).<br>Aduz, também, que " d esde sua imissão no imóvel, o agravante se comprometeu em resolver todas as pendências que permaneciam sobre o imóvel, demonstrando total zelo perante a tutela que lhe foi concedida, buscando cuidar ao máximo da propriedade do espólio, e não foi somente as questões perante INCRA e Receita Federal que o agravante tratou de resolver, também tratou de edificar aramado novo sobre o imóvel, a fim de manter as divisas da propriedade e evitar que haja interferência de animais de áreas lindeiras sobre o bem que foi imitido" (fls. 223).<br>Assevera, ainda, que o "simples fato de André Luis Fonseca de Oliveira ser herdeiro legatário de Claudio Pereira de Mattos lhe dá legitimidade para figurar no polo ativo da causa, pois, como se sabe, existe o conhecido Princípio da Saisine, princípio sucessório este que encontra-se disposto no artigo 1.527 do Código Civil Brasileiro, e que garante a transmissão "desde logo" de todo o patrimônio aos herdeiros legítimos e testamentários, encontrando-se, desta forma, assentada a transmissão imediata da posse e da propriedade para os herdeiros" (fls. 226).<br>Nao foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 237).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 240-243), motivando o agravo em recurso especial (fls. 251-266) em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 273).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O apelo não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.658/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa aos arts. 1.202, 1.227 e 1.228 do Código Civil.<br>No caso dos autos, o eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, em sede de ação de imissão de posse, confirmou decisão interlocutória que revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida ao ora Agravante, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 177-178):<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS FONSECA DE OLIVEIRA em face da decisão que, na ação de imissão de posse proposta contra CLAITON PEREIRA, revogou a tutela de urgência.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que, após a concessão da tutela de urgência, já iniciou os cuidados quanto à regularização do imóvel, buscando sanar todas as pendências perante os órgãos fiscalizatórios e arrecadatórios, demonstrando total zelo, respeito e consideração sobre o bem e sobre o encargo de exercer a posse do bem até a ultimação do inventário de Claudio Pereira de Mattos. Refere que o agravado destruiu as benfeitorias existentes no imóvel, utilizando-se do bem para a prática de atos à margem da lei, colocando animais oriundos de crime, destruindo a mata nativa de forma descontrolada e sem licença dos órgãos de fiscalização. Alega que a arrematação da área ocorreu à revelia da sucessão, sendo nula de pleno direito. Diz que a posse exercida pelo agravado sempre foi injusta, legitimando, portanto, o agravante a ser definitivamente imitido na posse do imóvel. Esclarece que, na condição de herdeiro do imóvel ocupado indevidamente pelo agravado, tem o direito da proteção assegurada no artigo 1.228, do Código Civil. Salienta que o simples fato de ser herdeiro legatário de Claudio Pereira de Mattos confere-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da ação de imissão de posse, nos termos do art. 1527, do Código Civil. Consigna que a questão da inventariança está em discussão; portanto, enquanto a decisão não estiver consolidada, o agravante permanece na condição de inventariante. Requer o provimento do agravo de instrumento.<br>(..)<br>Em sede de tutela de urgência, foi deferida a posse ao ora agravante, na qualidade de inventariante e herdeiro legatário; posteriormente, a tutela foi revogada, surgindo daí a irresignação recursal.<br>Pois bem, a ação de inventário nº 5008587-57.2020.8.21.0042/RS foi ajuizada pelo agravante em 01/09/2020, sendo nomeado inventariante em 14/09/2020.<br>Quando do ajuizamento da referida ação, já tramitava ação de inventário nº 5024404- 12.2016.8.21.0001/RS, proposta por Claudio Eduardo Vescia de Mattos, em 07/06/2016.<br>Tramitava, ainda, a ação de anulação de inventário nº 5002416-43.2018.8.21.0007/RS, ajuizada por Cláudio Eduardo Vescia de Mattos contra o agravante André Luis Fonseca de Oliveira, em 20/04/2018.<br>Entretanto, a ação de inventário ajuizada pelo agravante (5008587-57.2020.8.21.0042/RS) foi extinta em 14/07/2023, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com o inventário nº 5002416-43.2018.8.21.0007/RS.<br>Pois bem, extinto o processo em que o agravante foi nomeado inventariante, o qual se encontra em fase de recurso, e, por consequência, em tramitação no Segundo Grau, os atos processuais decorrentes do regular prosseguimento do inventário de Cláudio Pereira de Mattos serão praticados no inventário de nº 5002416- 43.2018.8.21.0007/RS.<br>Como é sabido, o inventariante exerce o cargo de administrador dos bens deixados pelo falecido, sendo responsável por representar o espólio em Juízo ou fora dele. Ou seja, é a pessoa que será encarregada de administrar os bens do espólio, judicial e extrajudicialmente.<br>Se os atos processuais não mais serão realizados no inventário ajuizado pelo agravante, mas, sim, no de nº 5002416-43.2018.8.21.0007/RS, onde nomeado Cláudio Eduardo Vescia de Mattos como inventariante, tenho que, em realidade e, na prática, o agravante não mais exerce a qualidade de inventariante, muito embora não transitada em julgado a sentença extintiva do inventário nº 5008587-57.2020.8.21.0042/RS, que reconheceu a litispendência.<br>Todos os atos envolvendo o espólio de Cláudio Pereira de Mattos correrão sob a administração e o controle de Cláudio Eduardo Vescia de Mattos, e não mais do agravante, já que o inventário que se mantém ativo é o de nº 5002416-43.2018.8.21.0007/RS.<br>Desse modo, a fim de se evitar tumulto processual, decisões conflitantes ou prejuízos ao espólio, afigura-se mais prudente que seja mantida a decisão agravada, com a revogação da tutela provisória, considerando a perda superveniente da qualidade de inventariante pelo agravante.<br>É de se destacar, ainda, que foi proposta ação de anulação do testamento (5002416- 43.2018.8.21.0007/RS) por Cláudio Eduardo Vescia de Mattos em face do agravante André Luis Fonseca de Oliveira, na qualidade de herdeiro legatário.<br>Embora o pedido inicial da referida ação tenha sido julgado improcedente, cuja decisão pende de análise de recurso, remanescem dúvidas quanto à legitimidade do agravante em postular a imissão na posse, diante do estabelecido no art. 1.924, do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Em vista disso, fica reforçada a conclusão de que, por ora, pendente o trânsito em julgado da decisão acerca da validade do testamento, é aconselhado que o agravante não seja imitido na posse do imóvel.<br>Por fim, em anterior embargos de terceiro propostos por Claiton Pereira contra o Espólio de Cláudio Pereira de Mattos (5000155-47.2003.8.21.0067), em decisão transitada em julgado na data de 19/04/2024, foi deferida a imissão fina posse do imóvel sub judice ao Espólio.<br>Na referida demanda, ficou claro, ainda, que o Espólio encontra-se representado pelo inventariante Cláudio Eduardo Vescia de Mattos, e não pelo agravante; portanto, a fim de se evitar decisão contrária àquela já transitada em julgado, levando em conta que o agravante não mais exerce a condição de inventariante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>ASSIM, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (g. n)<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, sequer foram apontados como violados. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RJ-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA