DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE CUSTEIO DE TERAPIA COM FISIOTERAPIA MOTORA COM ÊNFASE EM NEUROPEDIATRIA, FONOTERAPIA COM ÊNFASE EM NEUROPEDIATRIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - ENFERMIDADE CLASSIFICADA NO CATÁLOGO INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSENTE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS REEMBOLSO INTEGRAL - MULTA FIXADA A CONTENTO - SENTENÇA MANTIDA REC URSO NÃO PROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998 e art. 422 do Código Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem teria imposto cobertura para "terapias com integração sensorial" mesmo sem que tais procedimentos estejam previstos no rol da ANS, e ainda que sem a comprovação de eficácia ou recomendação técnica exigidas pelo § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, contrariando a referência básica fixada pelo § 12 do mesmo dispositivo legal.<br>Aponta ainda que a desconstituição judicial de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS violaria a boa-fé objetiva e a segurança do ato jurídico perfeito, pois as limitações contratuais eram conhecidas e válidas no momento da contratação.<br>Por fim, aponta que o entendimento lançado no acórdão recorrido seria divergente do entendimento do STJ na matéria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426-430.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 451-456.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem, apreciando os elementos dos autos, entendeu ser indevida a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura do tratamento em questão, nos seguintes termos:<br>"Segundo consta dos autos, o autor foi diagnosticado com Síndrome de Drown e necessita realizar tratamento multidisciplinar por meio de fisioterapia motora com ênfase em neuropediatria, fonoterapia com ênfase em neuropediatria e terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, cuja cobertura foi negada pela operadora ré, ensejando o ajuizamento da presente ação.<br>Com efeito, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares objeto da lide traz uma relação de consumo e é um típico contrato de adesão, pois as cláusulas são pré- definidas pela contratada, cabendo ao contratado apenas aderir às regras impostas como condição à concretização do negócio.<br>Diante da natureza jurídica do contrato de adesão e da hipossuficiência do consumidor frente às grandes empresas, o Código de Defesa do Consumidor impõe seja repelida toda e qualquer cláusula que contrarie a boa-fé e o equilíbrio contratual, notadamente quando o objeto contratado tenha relação com a vida, a saúde, a integridade física ou qualquer outro bem que detenha proteção constitucional (inciso IV e parágrafo 1º do artigo 51 da Lei Federal nº 8.078/90.<br>No caso dos autos, o diagnóstico de síndrome de down e a necessidade do autor de se submeter às terapias indicadas foi atestada pelo médico que o acompanha, conforme documentos que instruíram a inicial (fls. 26).<br>Ora, se a moléstia (síndrome de down) está inserida no catálogo internacional de doenças, o respectivo tratamento deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor.<br>E, o fato de a modalidade de tratamento não estar prevista expressamente no contrato, nem tampouco constar do rol de coberturas editado pela agência reguladora não valida a recusa. Isso porque o contrato de adesão deve ser claro, sobretudo quanto às exclusões de cobertura, e não sendo demais lembrar que na dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, tal como fez o douto magistrado sentenciante.<br> .. <br>O tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da ré, sem limite de sessões. No caso do autor realizar o tratamento de forma particular, o reembolso deverá ser limitado ao contrato firmado entre as partes e, em caso de ausência de profissionais na rede credenciada, o reembolso deverá ser integral. Ressalte-se que, no presente caso, a ré não informou a existência de clínicas ou profissionais habilitados para fornecer o tratamento indicado ao autor, motivo pelo qual deve ser realizado o reembolso de forma integral, tal como constou na r. sentença." (fls. 367-375).<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.<br>5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtornos globais de desenvolvimento pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.<br>2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.<br>4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 18.4.2024.)<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. SÍNDROME DE DOWN. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>2. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>3. No caso, o Tribunal a quo c onsignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para o tratamento/manejo de síndrome de down, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.147/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 13.6.2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>4. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições.<br>5. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 6.6.2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada.<br>3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.<br>5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.<br>6. A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.<br>7. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14.4.2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MÉDICO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.<br>5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.<br>6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.930.589/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 17.2.2023.)<br>Como visto, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtornos globais de desenvolvimento pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto"(AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 18.4.2024.); "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14.4.2023.).<br>Portanto, verifica-se que o entendimento lançado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, como consequência lógica do entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA