DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 970-990) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que foi reconhecida a decadência do direito de revisitar a Portaria que concedera a anistia política (fl. 920 ).<br>Às fls. 1.017-1.018, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 839 do STF.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 839 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 1.049).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.196-1.197):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTO TUTELADA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF.<br>1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.<br>2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104/1964.<br>3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do3. Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça4. adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro OgFernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).<br>5. No caso dos autos, o impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e julgar válida a anulação da anistia.<br>6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às fls. 910-920, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>Além disso, substituindo o acórdão anterior, verifica-se que a segurança foi concedida em relação à pretensão remanescente.<br>Assim, constata-se a perda do objeto do recurso extraordinário.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 970-990, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA