DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYK VINICIUS SANTOS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560, com acórdão assim ementado (fls. 15-16):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou Kayk Vinícius Santos da Silva a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006). A defesa alega, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteia desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor atinente ao tráfico privilegiado e regime menos gravoso.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) se houve violação de domicílio; (ii) se a conduta do réu pode ser desclassificada para uso pessoal; (iii) se é aplicável o redutor de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não há violação de domicílio quando há flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF.<br>4. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por depoimentos e provas documentais. A finalidade mercancil restou devidamente comprovada pelas provas acostadas aos autos.<br>5. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do réu à traficância e outras atividades criminosas.<br>6. Considerando a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial foi alterado para semiaberto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para alterar o regime inicial para semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito. 2. As provas acostadas aos autos são indicativas de tráfico. 3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação do redutor de pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para fixar o regime prisional semiaberto, mantendo, no mais, a condenação.<br>A impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas que fundamentaram a condenação, por terem sido obtidas mediante violação de domicílio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas, o respectivo desentranhamento e, por conseguinte, a revogação da prisão do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 46-47.<br>O Juízo sentenciante apresentou informações nas fls. 51-52.<br>Em seguida, o Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas (fls. 61-62).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração (fls. 91-92).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 17-19 - grifamos):<br>Na hipótese dos autos, conforme depoimento que será melhor analisado no mérito, o policial foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar no local, se deparou com o apelante, o qual estava ferido com uma lesão no joelho e recebia atendimento do SAMU.<br>O policial Vitor Grassato Brabo disse que questionou o acusado sobre uma motocicleta que estava no quintal da residência dele, tendo o apelante dito que a mesma era de seu tio, sem conseguir, todavia, informar quem seria esse tio. Tendo em vista que o recorrente era conhecido nos meios policiais por tráfico e furto, levantou-se o emplacamento da moto, sendo constatado que o dono deveria ter trocado o bem ou deixado para garantia de drogas. Afirmou que a avó do acusado autorizou o acesso à residência. Assim, foram localizadas as porções de entorpecentes no quarto do réu.<br>Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, XI), não haverá violação de domicílio quando ocorrer flagrante delito ou desastre, dispensando-se, dessa forma, a obrigatoriedade de consentimento do morador ou, ainda, ordem judicial.<br>Assim, a entrada em domicílio alheio, para a viabilização de prisão em flagrante, não viola o aludido princípio constitucional.<br>(..)<br>De todo modo, na hipótese, o policial afirmou que houve autorização da avó do réu, ausente, portanto, motivo para suspeita quanto ao relato prestado sob o crivo do contraditório. Afastada a matéria prejudicial, passo à análise do mérito.<br>Sobre a controvérsia, o Juízo sentenciante, ainda, acrescentou (fl. 31):<br>Não se vislumbra, da prova colhida e analisada, caça aleatória por parte dos policiais e sim conduta no exercício regular do poder de polícia e sim ação após fundada suspeita.<br>Isso porque os policiais foram acionados por conta de acidente automobilístico e, ao chegarem no local, o réu (vítima do acidente) estava sendo socorrido e viram uma motocicleta na casa, em nome de terceira pessoa. Em pesquisas, entraram em contato com familiares do dono da moto, os quais informaram que ele poderia ter trocado por droga e, então, a avó do réu autorizou o ingresso na casa e localizaram droga. Também chegou mensagem alusiva à traficância no celular do réu, visualizada na capa do celular. Tais elementos configuram a fundada suspeita e não apenas autorizavam como impunham a ação policial.<br>Assim, os policiais agiram por conta da atitude concreta do réu e das circunstâncias passadas, inclusive o réu admitiu ter sido internado na fundação por ato infracional equiparado a tráfico. Tal situação demonstra fundada suspeita, que não se confunde com perseguição ou aleatoriedade da conduta, observando que as garantias constitucionais não são absolutas e a casa não pode servir de escudo para cometimento de crimes em seu interior.<br>Diferentemente do que a defesa aduziu em suas razões, havia justa causa para adoção da medida invasiva.<br>Consoante se retira dos argumentos expendidos pelas instâncias ordinárias, o paciente estava sendo atendido após acidente automobilístico, sendo constatada possível ilicitude na motocicleta. Após consulta, a equipe identificou, a partir dos relatos de familiares do proprietário da motocicleta, que o bem poderia ter sido trocado por substâncias entorpecentes.<br>No mesmo momento, identificou-se mensagem de texto visualizada pela capa do celular do paciente, sobre a traficância.<br>Não bastasse, foi procedida a busca domiciliar mediante autorização da avó do paciente que autorizou a realização da diligência.<br>Desse modo, a medida foi adotada considerando a urgência naquele momento e havia fundadas razões de que o paciente estava armazenando substâncias entorpecentes em sua residência.<br>Salienta-se, para se possa admitir que as buscas pessoal ou domiciliar sejam realizadas após o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é necessário que os agentes policiais realizem diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações, tais como a simples realização de breve campana para verificação de eventual atitude suspeita, conforme realizado no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.<br>5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 851.130/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifamos).<br>Nota-se que foi realizado levantamento prévio ao ingresso domiciliar forçado, contatando-se os familiares do proprietário da motocicleta, bem como identificando mensagem de texto no aparelho de telefone do paciente, além de que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática delitiva de venda de entorpecentes.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA