DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelaç ão Criminal n. 1500373-30.2021.8.26.0160, em acórdão assim ementado (fl.62):<br>APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, sendo três deles combinados com o art. 61, II, h, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Materialidades e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da penabase. Causas de aumento bem reconhecidas. Roubos praticados em concurso de agentes com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade das vítimas. Aumentos aplicados devidamente justificados. Reconhecimento do concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Ação dolosa e consciente que atacou o patrimônio de quatro vítimas distintas. Necessária a readequação do aumento aplicado em razão do número de delitos praticados. Regime fechado mantido. Recursos parcialmente providos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, sendo três deles combinados com o art. 61, II, h, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a cumulação de majorantes especiais na dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação idônea, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal.<br>Alega que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do § 2º e do § 2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e não encontra respaldo na legislação vigente e deve ser resolvido pela subsidiariedade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação ao excesso apontado. E, no mérito, o redimensionamento da pena, aplicando apenas a causa especial de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo, excluindo a majorante do concurso de pessoas.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 105-106.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 109-110.<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 118-120.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 241-243).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Inicialmente, convém destacar que  A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Sobre a cumulação de majorantes, a Súmula n. 443/STJ, dispõe: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Desse modo, esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706 /SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)<br>Na aplicação das majorantes, o Juízo sentenciante fundamentou (fl. 58):<br>Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de duas ou mais pessoas. Como eram cinco assaltantes, a pena é aumentada em metade, passando a ser de 12 anos de reclusão e 30 dias multa na unidade mínima.<br>Também houve restrição à liberdade das vítimas, de forma que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal. No entanto, deixa-se de majorar a pena pois o limite de aumento para o parágrafo §2º do art. 157 do Código Penal já foi atingido em seu patamar máximo (parágrafo anterior).<br>Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º- A, inciso I do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo. A pena é aumentada em 2/3, passando a ser de 20 anos de reclusão e 50 dias multa na unidade mínima.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal local (fl. 96):<br>Na terceira fase, por ausência de causas de diminuição de pena aplicáveis, a reprimenda foi acrescida de 1/2, considerando-se o concurso de agentes, com número elevado de meliantes, nos termos do artigo no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, sem se olvidar da restrição da liberdade das vítimas, obtendo-se, assim, uma pena de 12 anos de reclusão e 30 dias multa, para depois ser majorada em 2/3, pelo emprego de arma de fogo, passando para uma pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multa na unidade mínima.<br>Como visto, a existência de três causas de aumento de pena - emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas - e as particularidades do caso em concreto evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o profissionalismo, o intenso dolo e periculosidade da ação, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, o que justifica plenamente as frações aplicadas cumulativamente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a dosimetria da pena aplicada foi devidamente fundamentada, inclusive com a indicação do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa.<br>Ademais, apontou-se a reprovabilidade da conduta praticada, diante do modus operandi dos agentes envolvidos, especialmente pela restrição de liberdade e do emprego de arma de fogo em superioridade numérica, o que impõe uma maior reprovação na aplicação da pena.<br>Foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.<br>3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.<br>6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, salienta-se que esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL<br>SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E<br>REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Além disso, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA