DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - AUTOR CONFORMOU-SE COM A SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE É LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA,A DE REGISTRO DE CONTRATO - TÓPICO QUE FEZ COISA JULGADA - TARIFA BANCÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ABUSO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO PRÊMIO NO PRÓPRIO VALOR FINANCIADO QUE DENOTA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO,NA FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NÃO HÁ PROVA DE QUE OPÇÕES DE SEGURO PRESTAMISTA TERIAM SIDO OFERECIDAS AO CONSUMIDOR, NÃO SE DESINCUMBINDO O BANCO DO ÔNUS DE PROVAR QUE HAVIA A OPÇÃO DE SER CONTRATADA OUTRA SEGURADORA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA,POR NÃO TER O AUTOR SE INSURGIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO BANCO RÉU,DIANTE DO INSUCESSO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART.85,§11,DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de compensação, independentemente de requerimento anterior, dos créditos e débitos havidos entre as partes, pois trata-se de norma cogente, que pode ser alegada a qualquer tempo nas vias ordinárias. Argumenta:<br>O Tribunal a quo entendeu que não pode ser compensado eventual crédito entre as partes porque não requerido anteriormente, aplicando o instituto pra preclusão consumativa à pretensão do recorrente.<br>Ao assim decidir, o Tribunal local negou vigência aos arts. 368 e 369 do CC, tendo em vista que há saldo a ser compensado e se tratar de norma cogente, passível de alegação a qualquer tempo nas vias ordinárias.<br> .. <br>Importante frisar que a pretensão recursal não é a de que este C. Superior Tribunal de Justiça analise e/ou estabeleça quais são os valores a serem compensáveis entre si. Requer-se tão somente, com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC, que o Recorrente tenha direito à compensação de valores.<br>Oportuno destacar também que havendo a devida demonstração nos presentes autos, é possível que o Recorrido ainda é devedor do Recorrente, e havendo valores a serem compensáveis entre si, de rigor que seja reconhecido, consequentemente, a possibilidade de compensação por força expressa do que dispõe os arts. 368 e 369 do CC.<br>Os requisitos dispostos nos arts. 368 e 369 do CC, quais sejam, (i) a identidade de credores, (ii) dívidas líquidas, (iii) vencidas, e (iv) de coisa fungíveis, estão todos presentes no caso (fls. 315-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Além disso, a compensação é instituto que se opera "ex lege" e pode ser arguida em cumprimento de sentença, se for o caso (cf. art. 525, § 1º, VII, do CPC) (fl. 342).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA