DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEMILSON NUNES DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 928):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 01. A coerência e a unicidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, analisados em conjunto com outros elementos constantes dos autos, como a apreensão na posse do réu da coisa subtraída logo após o cometimento do crime sem a apresentação de versão verossímil a justificar tal fato, demonstram, com a necessária certeza e segurança, a prática do crime de furto, inviabilizando a absolvição.02. Restando demonstrado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de pessoas, inviável o decote da qualificadora inserta no art.155, §4º, IV do CPB.03. Não há como atenuar a pena do réu em virtude da confissão espontânea se ele, em nenhum momento, confessou sua participação na empreitada delitiva.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 946/955), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 959/961), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 964/966), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 972/979).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso, para que seja conhecida a atenuante da confissão (e-STJ fls. 1008/1010).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>No ponto, o juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 838):<br>O réu Demilson Nunes da Costa permaneceu em silêncio em seu interrogatório judicial. Em seu depoimento extrajudicial, admitiu que estava na companhia de Cristiane, consumindo drogas, mas não a acompanhou na mercearia. Disse que esta colocou chinelos em sua bolsa, mas não sabia se ela havia subtraído.<br>Por sua vez, a Corte de origem, ao decidir pela manutenção da não incidência da atenuante da confissão para o acusado, consignou (e-STJ fls. 937):<br>A defesa requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.<br>Quanto à pena aplicada não há reparos a serem feitos, tendo sido fixada em patamar razoável e proporcional, após escorreita observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB.<br>Na segunda fase dosimétrica, agiu com acerto o juízo singular em não reconhecer, em favor do réu, a circunstância atenuante da confissão espontânea. Isso porque, verifica-se que embora em sede policial o acusado tenha dito que estava no supermercado quando do cometimento do delito, em nenhum momento ele confessou a participação na empreitada delitiva. Pelo contrário. Além de ter negado seu envolvimento com a subtração da res furtiva, ainda imputou a corré a responsabilidade do fato delitivo.<br>Sendo assim, inviável a pretensão defensiva de reconhecimento da referida atenuante.<br>Assim, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que, apesar do acusado negar a prática delitiva, assume que e estava na companhia d a corré Cristiane, consumindo drogas, e que os chinelos furtados estavam em sua bolsa, o que enseja, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Salienta-se que a confissão parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Assim, a compensação parcial da atenuante da confissão parcial com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 939.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, compensada a atenuante da confissão parcial com a agravante a reincidência, fica a pena definitiva em 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado DEMILSON NUNES DA COSTA, para 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA