DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ROQUE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1505114-91.2020.8.26.0114).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso no artigo 157, § segundo, inciso II, e § 2º - A, inciso I, e artigo 311, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, e mais 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, também fixados no piso legal, em regime inicial fechado" (fl. 13).<br>O trânsito em julgado na origem já ocorreu em 5/2/2025, como informado pela defesa (fl. 4).<br>Neste writ, a defesa sustenta que o paciente "sofre violência em sua liberdade de locomoção devido à ilegalidade da decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal TJSP, que manteve a ilegalidade da condenação baseada em reconhecimento nulo" (fl. 4).<br>Alega que a controvérsia gira em torno da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que contaminou toda a persecução penal e culminou na condenação do paciente.<br>Afirma que "O simples fato de o paciente ter sido reconhecido em juízo não suprime a origem viciada desse ato  .. " (fl. 6).<br>Menciona a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus. E, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação. Caso assim não entenda, que seja determinada a anulação do processo desde o reconhecimento, com o retorno dos autos à origem para nova instrução criminal.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia a possível nulidade do processo por conta de suposta violação ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ora, do acórdão de apelação, é possível verificar que há prova flagrancial a se somar ao reconhecimento questionado (fls. 15-16):<br> ..  Em 21 de fevereiro de 2020, por volta das 15h40min, os policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Rua João Edueta, no Bairro da Capela, na Cidade de Vinhedo, à altura do prédio 900, avistaram um indivíduo conduzindo a motocicleta Honda, modelo CG 150 Titan, de placa DYK 4776, e desconfiaram de sua placa, pois aparentava não ser original (e sim artesanal), motivo pelo qual resolveram abordá-lo, sendo identificado como Matheus Henrique da Silva Roque.<br>Ao ser questionado pelos policiais a respeito da placa do veículo, prontamente confessou o roubo da motocicleta.<br>Esses são os fatos. A materialidade resultou evidenciada pelos boletins de ocorrência (fls. 04/06 e 12/13), auto de exibição e apreensão (fl. 11), termo de apreensão de veículo (fl. 15), laudo pericial (fls. 28/32), auto de entrega (fl. 33) e relatório final (fls. 69/70).<br>A autora é incontroversa. Sob o crivo do contraditório, Matheus Roque reservou- se o direito ao silêncio (fl. 183). Em solo policial, o acusado reservou-se também o direito ao silêncio (fl. 18). (grifei)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ile galidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA