DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JHONY CLAITON GONÇALVES SANTOS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 1.0000.25.224482-7/001.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais desclassificou para média a suposta imputação de fuga cometida em 10/4/2024, com recaptura em 22/5/2025, após acolhida a justificativa apresentada, revogando, em consequência, a regressão cautelar, com retorno ao regime semiaberto. No mesmo ato, foi deferida a ele a progressão ao regime aberto e o livramento condicional (e-STJ fls. 42/44).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 46):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - REOCNHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE. A conduta do acusado de não retornar à unidade prisional após liberação para o trabalho externo se consubstancia em fuga e, portanto, configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal.<br>Nesta impetração, a  defesa  explica que a fuga decorreu diretamente da grave crise de ansiedade e pânico enfrentada pelo paciente, intensificada pela demora injustificada do Juízo da Execução e pela inércia do Estado em analisar o pedido da Defensoria Pública.<br> Sustenta que a apresentação espontânea do apenado, após a fuga, e o arrependimento demonstrado, afasta qualquer fundamento para a regressão ao regime fechado.<br>Ressalta que o paciente foi reintegrado à sociedade, com emprego formal e residência fixa, cumprindo todas as condições impostas.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja restabelecido o livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução; subsidiariamente, seja assegurado ao menos o regime semiaberto, afastando-se o recrudescimento desproporcional.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta grave - fuga durante o trabalho externo no regime semiaberto<br>O Tribunal revogou a decisão do Juiz, classificando a conduta como falta grave, no seguintes termos - STJ fls. 47/50:<br> .. <br>Após oitiva do apenado em audiência de justificação, a magistrada reconheceu o fato praticado pelo reeducando como falta média, conforme fundamentação apresentada de maneira oral em audiência de justificação (seq. 589 do SEEU).<br>Com vênia ao entendimento da magistrada, verifica-se que a conduta do reeducando se amolda ao rol taxativo elencado no art. 50, II, da LEP, que assim dispõe:<br> .. <br>O conjunto probatório, na espécie, é robusto ao evidenciar a fuga do apenado, razão pela qual mostra-se inviável o afastamento da falta grave e dos seus consectários legais.<br>A justificativa apresentada pelo reeducando em juízo (seq. 589.2) no sentido de que não retornou à unidade prisional em razão do óbito de sua genitora e do abalo psicológico gerado em decorrência desse fato não se revela suficiente para afastar a reprovabilidade da conduta. Isso porque ele permaneceu em fuga até o momento de sua recaptura, o que ocorreu somente em 22.05.2024, ou seja, mais de um ano após o não retorno do trabalho externo. Dito isso, entendo que o fato do apenado se furtar do cumprimento de sua pena, evidencia o desrespeito e a irresponsabilidade para com as regras estabelecidas para o resgate da reprimenda privativa de liberdade.<br>Cabe consignar que a disciplina do apenado é fator imprescindível para o funcionamento do sistema progressivo de execução penal adotado pelo nosso ordenamento jurídico, mormente no que tange à liberdade e confiança conferida ao reeducando que, ao descumprir as condições impostas, demonstra não fazer jus ao benefício, tampouco estar preparado para o retorno ao convívio em sociedade.<br> .. <br>Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o cometimento de falta grave por parte do agravado nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, determinando- se a regressão do regime prisional do aberto para o fechado, considerando-se que se encontrava no semiaberto quando da fuga, o perdimento de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e alteração do marco temporal para obtenção de novos benefícios da execução penal para a data da recaptura do reeducando.<br>Com razão.<br>Segundo consta dos autos, no dia 10.04.2024, ao usufruir do benefício do trabalho externo no regime semiaberto, o sentenciado não retornou para a unidade prisional, sendo recapturado apenas em 22.05.2025, quando de sua apresentação em juízo.<br>Como se pode ver, não há que falar, como alega a defesa, em apresentação espontânea ao Juízo pelo apenado, ele foi recapturado mais de 1 ano depois, o que caracteriza ausência de responsabilidade e ousadia perante a Justiça.<br>A justificativa apresentada perante o Juízo, de que estava ansioso e em luto não convém, tendo em vista o tempo em que permaneceu foragido.<br>A Lep prevê taxativamente a hipótese de fuga como falta grave:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>II - fugir;<br>Além disso, firmes julgados desta Corte consideram o descumprimento das regras do regime semiaberto ou o não retorno do trabalho externo como falta grave:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários legais, entre eles a regressão prisional.<br>2. A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 947.543/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO E À SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave.<br>2. No caso, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade na decisão em que o Juízo da execução, de forma devidamente fundamentada e razoável, constatou que, não obstante a ausência de fixação de horário específico, o retorno do apenado da atividade laboral apenas às 17 horas extrapola o significado da expressão "período da manhã", limite que havia sido estabelecido na decisão que autorizara o exercício de trabalho externo pelo paciente em dois feriados. Por tal motivo, determinou-se a instauração de incidente para apuração de falta grave pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária.<br>3. Serão devidamente avaliadas no curso do processo administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.109/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Desse modo, como o executado se encontrava em regime semiaberto, antes de ser deferido a ele o aberto e o livramento, pelo Juízo, deve ele retornar ao regime anterior, o fechado.<br>No entanto, sobre o livramento, nada disse a autoridade coatora, o que impede esta Corte de se pronunciar sobre o pedido, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA