DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUSA CUNHA e ANTÔNIO MENDES DE SOUSA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0757409-41.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.<br>No presente mandamus, a defesa busca, quanto ao paciente Antônio Mendes de Sousa Neto, a absolvição sumária, sob o fundamento que o fato que lhe foi imputado não constitui crime. Ademais, destaca a ilegalidade da prisão em flagrante, que se deu mediante invasão de domicílio, sustentando a nulidade das provas decorrentes. Ainda quanto ao flagrante, diz que foi preparado, versando a hipótese crime impossível.<br>Aduz que ausentes os requisitos da prisão preventiva, que deve ser revogada. Destaca as condições pessoais favoráveis dos pacientes e afirma que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pede, liminarmente, o relaxamento, e subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, permitindo- lhe responder ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário (e-STJ fl. 59). No mérito, requer a absolvição sumária do paciente Antônio Mendes de Sousa Neto, além de (e-STJ fls. ):<br> .. .<br>- declarar a nulidade da prisão em flagrante, por se tratar de flagrante preparado, em afronta ao teor da Súmula 145 do STF;<br>- reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do CPP;<br>- revogar a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0803980-71.2025.8.18.0032, em trâmite na 1ª Vara de Valença/PI, determinando-se a imediata liberdade dos pacientes.<br>4. Subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação plena da prisão, que sejam aplicadas aos pacientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, suficientes e adequadas ao caso concreto, como: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os corréus, restrição de ausentar-se da comarca e, se necessário, monitoração eletrônica, preservando-se o princípio da proporcionalidade.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o inteiro teor do acórdão impugnado não foi juntado, constando apenas os documentos de e-STJ fls. 62/66 , o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA