DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Malhada dos Bois, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 527):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro do domicílio do executado ou pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou onde deva ser adimplida a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência em preliminar de impugnação (art. 525, VI, CPC) ou, em sendo absoluta, a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos (arts. 64, § 1º e 525, §11, CPC)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Edição, Revista dos Tribunais, 2019).<br>2. Considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a União (FN), na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem, alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 516, parágrafo único, do CPC, e afronta ao art. 109, §2º, da CF/1988, aduzindo, em síntese, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva, pois lhe é facultado ajuizar a execução no foro do domicílio do executado, dentre outros juízos.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 669.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No caso dos autos, a controvérsia visa determinar o juízo competente para julgar ação de cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial proferido em ação civil pública, in casu, para o recebimento dos valores repassados à menor a título de Fundef.<br>Com efeito, acerca do tema de cumprimento da sentença coletiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido do reconhecimento da possibilidade de eleição, pelo autor da demanda, do foro de seu domicílio, daquele em que processada a Ação de origem ou, ainda, do Distrito Federal. Assim, aplica-se à hipótese a regra do art. 109, § 2º, da CF/1988, de maneira que é lícito o processamento do lide na Capital Federal.<br>Dessa forma, o Município de Malhada dos Bois, como parte da ação de cumprimento de sentença, optando por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal do Distrito Federal, deve o processo tramitar perante o referido juízo. Esse entendimento milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, conforme reiterados julgados desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020.)<br>Em hipóteses similares, confiram ainda os seguintes julgados: REsp 2.120.257, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/2/2024; e REsp 2.115.535, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/12/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a competência da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, para processar o requerimento formulado pelo recorrente do cumprimento de sentença proferida no processo coletivo n. 1999.61.00.050616-0 (ação civil pública), proposta pelo Ministério Público Federal na Primeira Subseção Judiciária de São Paulo para ressarcimento das diferenças de complementação do Fundef.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. OPÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.