DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1423):<br>EMENTA: Apelações Cíveis. Ação civil pública c/c obrigação de fazer. Implantação do sistema de esgotamento sanitário no município. Sentença de procedência. Alegação de inviabilidade técnica e financeira. Necessidade de produção de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento do direito de defesa evidenciado. Nulidade configurada. Sentença cassada. Prejudicialidade das demais teses recursais.<br>O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença no caso em exame, concedendo-se à 1ª apelante (SANEAGO) a realização da prova pericial oportunamente requerida para comprovar a alegada inviabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia, a ser realizada sob a égide do contraditório, restando prejudicadas as demais teses recursais.<br>Primeira Apelação Cível conhecida e provida. Segunda Apelação prejudicada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1453-1454):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou a sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, determinando a realização de prova pericial para atestar se existe ou não viabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissões no acórdão embargado que concluiu pela necessidade de produção de prova pericial; e (ii) se o prequestionamento de dispositivos legais deve ser acolhido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão já decidida, devendo ser acolhidos apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não se verifica omissões no acórdão embargado, que concluiu pela necessidade de produção de prova pericial alegada pela própria embargada (Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO), a fim de comprovar as teses de defesa, notadamente a inviabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia.<br>5 A mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento.<br>"1. Os embargos de declaração que não buscam corrigir vícios do acórdão embargado, mas rediscutir questão já decidida, devem ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC."<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  1470-1485, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que "..a Corte goiana se olvidou que a questão técnica e financeira para o adimplemento da obra já tinha sido objeto de estudo do próprio corpo técnico da empresa requerida, por meio do relatório de estudo e viabilidade econômico- financeira indicando que apesar da possibilidade de execução da obra, os custos financeiros a tornariam inviável diante da perspectiva de lucro da empresa".<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 1511-1528 e 1529.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não foi devidamente demonstrada, o que ensejou a aplicação do óbice da Súmula 284/STF (fls. 1532-1533).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  1539-1545,  a parte  agravante  afirma que não há falar na incidência da Súmula 284/STF, pois a controvérsia foi devidamente demonstrada em sede de recurso especial.<br>Contraminutas às fls. 1552-1566 e 1567-1571.<br>Às fls. 1590-1598, o MPF apresentou parecer pugnando pela admissão do agravo e, por consequência, pelo provimento do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 1470-1485), a parte recorrente alega que há violação do art. 1.022, II, do CPC, por entender, em síntese, que o Tribunal local não levou em consideração o fato de que a prova documental produzida nos autos pela SANEAGO já admitia a viabilidade técnico- operacional da obra de esgotamento sanitário, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial para avaliar a viabilidade da obra, inexistindo, pois, cerceamento de defesa.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do artigo de lei indicado pela parte insurgente pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 262-266):<br>(..)<br>Com efeito, infere-se dos autos que o julgado declinou suficiente e expressamente os fundamentos para concluir pelo cerceamento do direito de defesa da embargada (Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO) no caso em comento, o que acarretou a cassação da sentença por nulidade, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ressaltou-se no julgado, inclusive, que a necessidade de produção de prova pericial foi alegada pela própria embargada (Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO), a fim de comprovar sua teses de defesa, notadamente a inviabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia.<br>De qualquer forma, para que não restem dúvidas, passo a transcrever trecho do voto condutor do acórdão embargado relacionada a questão objeto dos presentes embargos de declaração, que evidencia o claro intento do embargante de rediscussão e reforma do julgado:<br>"(..) no caso em questão, constato que o julgamento antecipado da lide, tal como realizado pelo magistrado singular, cerceou o direito de defesa da 1ª apelante.<br>Ocorre que, conquanto o julgador singular tenha indeferido a produção da prova pericial postulada pela 1ª apelante, não há como negar que a dilação probatória é necessária para o julgamento da causa. Explico.<br>Conforme visto, na sentença recorrida a 1ª apelante foi condenada solidariamente com o Município de Aloândia a "EXECUTAR a construção e implantação de toda a rede de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, com a interligação do sistema público às residências situadas em Aloândia/GO e à Estação de Tratamento de Esgoto correspondente, de forma a não gerar qualquer poluição hídrica, tudo mediante projeto técnico, o qual deve especificar sua extensão, aplicabilidade, localização e funcionalidade, além de outras especificações técnicas necessárias, para aprovação perante o organismo ambiental competente no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.<br>No entanto, consta nos autos que, em sede de contestação (evento 96), a 1ª apelante alegou a inviabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia, postulando, oportunamente, a produção de prova pericial para comprovar sua alegação (126).<br>Assim sendo, entendo que a mera valoração subjetiva das provas documentais, até então, produzidas nos autos tal como fundamentou o julgador singular na decisão prolatada no evento 130, não é suficiente para o julgamento antecipado da lide, tanto que sequer houve o enfrentamento de tal matéria no ato sentencial.<br>Com efeito, no caso em tela, observo que a prova pericial se mostra de fundamental importância, pois somente um perito será capaz de atestar se existe ou não viabilidade técnica e financeira de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Aloândia.<br>Neste contexto, considerando a necessidade indispensável de dilação probatória para a adequada resolução do feito, dada a natureza e as circunstâncias que cerca o ponto debatido, é evidente que a não realização da prova pericial configura cerceamento do direito de defesa da 1ª apelante.<br>Assim, a sentença recorrida deve ser cassada devido a sua flagrante nulidade, e os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para a realização da prova pericial requerida pela 1ª apelante, a ser realizada sob a égide do contraditório, restando prejudicadas as demais teses recursais. (..)"<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre os pontos supostamente omissos.<br>Saliento que, o magistrado, enquanto destinatário das provas, concluiu que as provas encartadas aos autos seriam insuficientes para o julgamento antecipado do feito e que negar a dilação probatória acarretaria cerceamento de defesa.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>I ntime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.