DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOARES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5003750-98.2025.8.19.0500, com acórdão assim ementado (fls. 10-11):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA A FIM DE CONSTAR O LAPSO DE 25% DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O APENADO POSSUI EM TRÂMITE UMA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, COM TÉRMINO DE PENA PREVISTO PARA 02.10.2036. NO CASO, O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME PUGNADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE A CONDENAÇÃO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS, APLICANDO A FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA MENCIONADA LEI, POR SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. COMO SE SABE, A CAUSA DE AUMENTO ORA MENCIONADA DEVE IMPACTAR DIRETAMENTE NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO PENAL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AO EMPREGO DE ARMA OU INTIMIDAÇÃO REAL, UMA VEZ QUE, RECONHECIDA A MAJORANTE NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, IMPÕESE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À COISA JULGADA. ASSIM, CORRETO O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTRO), PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 112, INCISO III DA LEP. LOGO, A DECISÃO ATACADA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Consta dos autos que foi feita a retificação do Relatório da Situação Processual Executória a fim de constar o lapso de 25% de cumprimento de pena para fins de progressão de regime em relação ao delito do artigo 35, combinado com artigo 40, IV da 11.343/06.<br>Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente não envolveu a prática de crime com violência ou grave ameaça, sendo indevida a aplicação da fração de 25% para progressão de regime.<br>Alega que o emprego de arma de fogo não se confunde necessariamente com o uso de violência ou grave ameaça, conforme disposto no art. 40, IV, da Lei de Drogas.<br>Argumenta que a execução penal deve ser norteada pelo princípio da legalidade estrita e que a aplicação da fração de 25% para progressão de regime importaria em interpretação extensiva, in malam partem.<br>Defende que, para efeitos de progressão de regime, a presença de violência ou grave ameaça na prática delitiva é verificada pelo tipo penal, não pela majorante, e que a jurisprudência dos Tribunais sempre foi no sentido da aplicação da fração de 16% no crime de associação para o tráfico, independentemente da presença de majorante.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impetrado e da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, com a aplicação da fração de 16% para a progressão de regime. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar tanto o acórdão impugnado, como também a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, retificando-se o cálculo de progressão de regime na fração de 16%.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 22-23.<br>As instâncias ordinárias prestaram informações às fls. 38-39 e 42.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 53-62).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No que interessa à controvérsia, o Tribunal de Justiça impetrado decidiu da seguinte forma (fls. 13-14):<br>O apenado possui em trâmite, no Juízo da Execução Penal, uma carta de execução de sentença sob o nº 5020020-37.2024.8.19.0500, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com término de pena previsto para 02.10.2036.<br>Em 05.12.2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a retificação dos cálculos conforme pugnado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ante a condenação com a causa de aumento de pena do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, aplicando a fração de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime em relação ao crime do artigo 35 da mencionada lei, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça.<br>No caso, o agravante foi condenado pelo juízo de origem pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da lei 11.343/06, com reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, IV do mesmo diploma legal, que assim dispõe:<br>"Artigo 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:<br>IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;"<br>Como se sabe, a causa de aumento ora mencionada deve impactar diretamente no cálculo da execução penal, especialmente no tocante ao emprego de arma ou intimidação real, uma vez que, reconhecida a majorante na sentença penal condenatória, impõe-se a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime e concessão de outros benefícios executórios, em respeito ao princípio da legalidade e à coisa julgada.<br>Assim, correto o percentual de 25%, previsto na legislação extravagante para fins de progressão de regime, conforme disposto no artigo 112, inciso III da LEP.<br>Dos excertos supratranscritos, extrai-se que o entendimento consignado tanto pelo Juízo de Execução como pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passou a prever, como requisito objetivo para a progressão ao regime menos gravoso, o cumprimento de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.<br>No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, diferentemente do que a defesa alega, a causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito. Seu impacto negativo intensifica a gravidade da conduta ilícita, justificando o aumento da pena. Dessa forma, é essencial levar em conta a natureza da majorante ao definir o percentual de cumprimento da pena necessário para a concessão do benefício.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - negritamos)<br>Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Sodalício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA