DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por FELIPE DA SILVA CARLOS em favor de ADAIR VOLFF BERNARDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000563-49.2016.8.24.0079, assim ementado (fls. 16-19):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART, 33, CAPUT, E 33, § 1º, II, C/C 35, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ARTS. 12, CAPUT, E 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.<br>RECURSOS DE ADAIR VOLFF BERNARDO E DANIEL CORRÊA DOS SANTOS.<br>1. PRELIMINARES. ADAIR VOLFF BERNARDO E DANIEL CORRÊA DOS SANTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DOS APELANTES. EXEGESE DO ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA PERÍCIA EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA E AQUELA ANALISADA NO LAUDO DEFINITIVO E DA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE PLANTAS FLORIDAS, BEM COMO DA DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIMES "MACHOS" E "FÊMEAS". DOCUMENTO FIRMADO POR PERITA OFICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 50, §§ 1º e 2º, DA LEI 11.343/2006, E ART. 159 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZOS NÃO EVIDENCIADOS.<br>- A ausência de dúvida sobre a higidez mental dos apelantes torna prescindível a realização do exame de dependência toxicológica (CPP, art. 184).<br>- Não causa prejuízo à defesa eventual divergência entre a quantidade de entorpecentes apreendida e a submetida à exame pericial, porquanto a finalidade do laudo pericial é tão somente analisar a natureza da substância supostamente ilícita, e não a sua quantidade.<br>- Não se exige que a perícia seja realizada em espécime florada, nem que deva especificar o "sexo da planta", sendo suficiente a constatação da presença de tetrahidrocanabinol nos exemplares apreendidos e periciados.<br>- A prova técnica, firmada por perita habilitada e em observância aos padrões oficiais, é merecedora de total credibilidade até prova em contrário.<br>2. MÉRITO.<br>ADAIR VOLFF BERNARDO E DANIEL CORRÊA DOS SANTOS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, QUE CULMINOU NA LOCALIZAÇÃO DE UMA PLANTAÇÃO DE 32 (TRINTA E DOIS) PÉS DE MACONHA, DISTRIBUÍDA NOS TERRENOS CONTÍNUOS DOS RÉUS, BEM COMO NA APREENSÃO DE 7 (SETE) BUCHAS DE COCAÍNA E 2 (DUAS) DE MACONHA, JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA, ALÉM DE SEMENTES DA PLANTA E 2 (DOIS) CADERNOS COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DA ATIVIDADE ILÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E DA AÇÃO POLICIAL. CONTRADITAS INFUNDADAS, POIS BASEADAS EM SUPOSTAS ANIMOSIDADES E AGRESSÕES IMPUTADAS A OUTROS AGENTES PÚBLICOS. VERSÕES DEFENSIVAS EM DESALINHO COM AS PROVAS DOS AUTOS. PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE E HABITUALIDADE EXIGIDAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO, QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DESFAVOR DE DANIEL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ADAIR EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS DEFINITIVOS COM A NARCOTRAFICÂNCIA.<br>DANIEL CORRÊA DOS SANTOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM VIRTUDE DE TER ADMITIDO A PROPRIEDADE DE PARTE DA PLANTAÇÃO COM O OBJETIVO DE CONSUMO PRÓPRIO DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Constatado, por meio de ação policial, que os réus cultivavam quantidade significativa de mudas de maconha, bem como estavam na posse de outros entorpecentes e objetos indicativos da atividade ilícita, com o objetivo nítido de mercancia, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, c/c § 1º, II, da Lei 11.343/2006. - Os agentes que, de forma estável, permanente e habitual, associam-se, a fim de praticar o crime de tráfico de drogas, cometem o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.<br>- Não afastada a idoneidade dos agentes públicos que participaram da investigação e da prisão, reforçada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, não merece prosperar o pleito que pretende desqualificar o valor probatório dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>- A simples alegação de que os acusados são usuários de drogas, havendo nos autos elementos concretos da prática das condutas descritas no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/2006, torna-se inviável a desclassificação para o art. 28, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>- Não fazem jus ao benefício do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 os agentes que se dedicam à atividade criminosa, sobretudo quando demonstrada a prática do delito de associação para o tráfico. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão exige a fixação do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo certo que a fixação da reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão também poderá comportar a aplicação do regime inicial fechado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (verbete 719 da súmula de jurisprudência do STF).<br>- Não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a propriedade da droga, mas nega que se destina ao tráfico.<br>- O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os artigos legais invocados pelas partes quando enfrenta os argumentos deduzidos no feito capazes de contrariar sua decisão.<br>RECURSO DE OSVALDO LEANDRO BERNARDO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. TIPO QUE NÃO EXIGE A APREENSÃO DA MUNIÇÃO ACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. EFICIÊNCIA LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO ÀS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO APREENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>- A posse ilegal de munição de uso proibido ou restrito, por si só, caracteriza o delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de os artefatos bélicos, de eficiência comprovada, estarem desacompanhados das armas de fogo correspondentes aos respectivos calibres.<br>- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos.<br>- Recursos conhecidos e desprovidos.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Videira/SC condenou o paciente à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 33, § 1º, inciso II, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP) (fls. 69-106).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, sustentando:<br>a) preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de realização do exame toxicológico (fl. 194, item "h"), a fim de aferir eventual dependência química, nos moldes da fundamentação inserta no apelo de Daniel Corrêa dos Santos; ademais, o recorrente utilizava maconha desde os 13 (treze) anos de idade; o encaminhamento ao Conselho Tutelar demonstrou a preocupação dos pais em buscar tratamento para o filho;<br>b) preliminarmente, nulidade da perícia de fls. 363-365, nos termos discutidos nas razões recursais apresentadas por Daniel Corrêa dos Santos; c) no mérito, apesar de indeferida a contradita manejada pela defesa, observaram-se contradições nos relatos dos policiais aptas a derruir sua presunção de legitimidade, conforme delineado no apelo interposto por Daniel Corrêa dos Santos; ademais, o recorrente é pessoa trabalhadora, frequenta curso profissionalizante no Senai e labora como menor aprendiz na Prevemax; também há dúvidas a quem pertenciam os pés de maconha periciados;<br>d) o crime de tráfico de drogas não ficou comprovado nos autos, pois não constou depoimentos de usuários, campanas ou qualquer outro indicativo de que os acusados efetivamente praticavam a mercancia espúria; o recorrente é usuário de drogas; não há provas de que ele comercializou mudas de maconha, mormente porque cultivava as plantas para consumo próprio, o que impõe a desclassificação da conduta para o art. 28, § 1º, da Lei 11.343/2006; o recorrente não pode ser condenado por seu passado; sucessivamente, impõe-se a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, já que o recorrente preencheu os requisitos exigidos para tanto;<br>e) o crime de associação para o tráfico também não resultou evidenciado nos autos, nos termos das razões recursais apresentadas por Daniel Corrêa dos Santos; e<br>f) sucessivamente, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, pois "a pena fixada não ultrapassa 8 (oito) anos".<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao apelo defensivo (fls. 107-155).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega a ausência de estabilidade e permanência para a caracterização do tipo penal de associação para o tráfico. Afirma ter o paciente direito à minorante de tráfico privilegiado. Aduz também ter direito à atenuante de confissão espontânea.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas; a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo e não inferior a 1/2; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em ambos os delitos (artigo 33 e artigo 35 da Lei de Drogas) e, consequentemente, redimensionar a pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 404-405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico e associação com os seguintes fundamentos (fls. 128-143, grifamos):<br>Do mérito<br>Da materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes<br>As defesas de Daniel e Adair aduzem que o conjunto probatório não forneceu segurança para a prolação da condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente por estar amparada tão somente na versão dos policiais militares, cujos depoimentos foram objeto de contradita não considerada pelo Juízo a quo e, além disso, porque se revelaram contraditórios entre si.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, afirmam que a mera comunhão de esforços eventual não tem o condão de caracterizar o delito e de que as provas mencionadas para amparar a condenação, tais como a foto retirada do "facebook" e os cadernos encontrados nas residências dos réus, não comprovaram o referido delito.<br>Ademais, sustentam que não consta dos autos depoimentos de usuários, campanas ou qualquer indicativo de que os réus praticavam a mercancia espúria, merecendo crédito, pois, a alegação de que os plantios objetivavam unicamente o consumo próprio de ambos, o que impõe a desclassificação para o delito do art. 28, § 1º, da Lei 11.343/2006.<br>A acusação, em sede recursal, assevera que o conjunto probatório é hábil a comprovar o ato de mercancia de entorpecentes e a associação para o tráfico de drogas, tanto que a atuação dos policiais foi pautada na existência de denúncia anônima da atividade desenvolvida pelos recorrentes, de modo que não prosperam os pedidos de absolvição ou de desclassificação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal.<br>O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e autoria delitivas e condenou os apelantes pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c<br>art. 33, § 1º, II, e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, que dispõem:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:  ..  II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.<br>Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br>O delito de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia ilícita.<br>Já o tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 nada mais é do que uma reunião de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (cometer, realizar) os crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, e 34, todos da Lei 11.343/2006, de forma estável e permanente. (..).<br>Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os recursos não comportam provimento no tocante aos pedidos absolutório e desclassificatório.<br>A materialidade de ambos os crimes encontra-se plenamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 36), boletim de ocorrência (fls. 50-53), auto de exibição e apreensão (fl. 54), laudo de constatação provisória (fls. 58-60), laudo pericial de substâncias entorpecentes (fls. 363-365) os quais apontam a apreensão de 32 (trinta e dois) pés de maconha, 1 (um) papelote contendo inúmeras sementes de maconha, 7 (sete) papelotes de cocaína, 2 (dois) papelotes de maconha e 2 (dois) cadernos contendo anotações típicas do tráfico de drogas, dos relatórios de investigação e de diligência da Polícia Militar (fls. 61-67 e 222-244) e dos depoimentos colhidos nas fases indiciária (fls. 37-39) e judicial (fl. 336).<br>A autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, igualmente, encontram-se demonstradas nos autos.<br>Diferentemente do que argumentam os apelantes, o Juiz de primeiro grau apreciou as provas produzidas durante a instrução processual, sendo irretocável a análise empreendida à luz do conjunto probatório angariado.<br>Considerando que as razões recursais apenas reforçaram as teses trazidas nas alegações finais, traz-se à colação trecho da sentença, cujos argumentos dos apelantes, no particular, foram exaustivamente analisados, discutidos e rebatidos pelo Magistrado a quo (fls. 417-431):<br>A autoria é certa e recai sobre os réus.<br>Nas duas fases procedimentais, os réus assumiram a propriedade dos pés de "maconha" plantados nas duas casas contínuas (mesmo lote), alegando que são usuários de drogas e que os entorpecentes se destinavam ao uso próprio.<br>Disseram que cada qual não tinha conhecimento da plantação do outro, nos seguintes termos: (..).<br>Como se vê, a declaração dos réus são contraditórias e esbarra na prova produzida nos autos, já que ambos moravam em casas vizinhas, na mesma propriedade e plantavam pés de "maconha" há aproximadamente dois meses, o que, por si só, demonstra que são inverídicas as alegações de que não tinham conhecimento das plantações um do outro. Além do que os policiais militares responsáveis afirmaram que as plantas estavam espalhadas por a toda propriedade, ou seja, próximo às casas de ambos os acusados, não havendo delimitação de quais plantas seriam de cada um.<br>Ademais, a autoria do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela investigação policial e pela prova testemunhal.<br>O Setor de Inteligência da Polícia Militar tomou conhecimento, por meio de denúncia anônima, de que os réus Daniel e Adair estavam cultivando mudas de "maconha" destinadas à venda. Segundo informações, Adair alugou a casa vizinha de seu pai para seu amigo íntimo Daniel, ora corréu, pois são vistos com frequência juntos, conforme fotos de fls. 64-65.<br>Diante dos fatos, os policiais militares dirigiram-se até o local, sendo possível a realização de levantamento fotográfico de ambas as residências, visualizando-se alguns pés de "maconha", motivo pelo qual foi solicitada a expedição de mandado de busca e apreensão no local. Conferir no relatório de investigação às fls. 61-67. (..).<br>Em reforço à autoria do crime, além dos pés de "maconha", foram encontrados na residência de Adair sete buchas de "cocaína" e duas buchas de "maconha", já fracionadas para venda, o que apenas confirma a traficância praticada pelos réus (foto de fl. 230).<br>Ademais, as justificativas apresentadas pelos réus quanto aos cadernos de anotações, encontrados tanto na casa de Adair como na de Daniel, não podem ser acolhidas. Ainda que fossem usados para a contabilidade de atividade lícita da mãe de Adair, dívidas da esposa de Daniel ou jogo, as anotações de fls. 243/244 demonstram inegáveis anotações relacionadas ao tráfico de drogas, na medida em que identificam pessoas e valores. A dupla agia de forma organizada, inclusive contabilizando os lucros do hediondo tráfico de entorpecentes. Portanto, no dia 24 de fevereiro de 2016, os réus Adair Volff Bernardo e Daniel Correa dos Santos, cultivavam no quintal de suas residências, localizadas na Rua Geraldo Grazziotin, Bairro Amarante, em Videira-SC, 32 (trinta e dois) pés da planta cannabis sativa, a qual constitui matéria prima para a preparação da droga maconha, tudo sem autorização para tanto e, assim, em desacordo com determinação legal. O réu Daniel, ainda, mantinha em depósito em sua residência uma embalagem contendo sementes da planta cannabis sativa, conhecida como "maconha". Vale destacar que ninguém compra semente de maconha para fumar. É mais do que óbvio que elas seriam plantadas, para posterior venda das plantas, daí que a autodefesa do denunciado fica totalmente desacreditada.<br>Já na residência de Adair Volff Bernardo, os denunciados mantinham em depósito 02 (dois) torrões da droga canabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como "maconha", além de uma porção da droga "cocaína" com a mesma finalidade de expô-la à venda e efetivamente vendê-la a dependentes químicos de Videira e região. Logo, a conduta dos réus em manter em depósito e cultivar matéria prima para preparação da droga destinada à venda é suficiente para tipificar o crime de tráfico de drogas. O comércio, bem se diga, também está demonstrado por meio do relatório policial e das fotos já referidas.<br>(..). Ademais, cumpre ressaltar que os policiais militares afirmaram que os réus já são conhecidos no meio policial, inclusive o réu Adair foi pego por mais de uma vez pela prática do tráfico de drogas, tendo, inclusive, tentado entrar em território brasileiro através da Ponte da Amizade no Paraguai transportando cerca de 5 quilos de "maconha" (fl. 62). Ele mesmo confirmou isso em seu interrogatório.<br>No relatório policial constou que denunciante do tráfico de drogas realizado pelos réus apenas realizou a denúncia por confiar nos agentes policiais, pois teme represálias principalmente por parte de Adair, pessoa violenta e vingativa (fl. 61). Tais represálias e ameaças que ficaram comprovadas na audiência de instrução e julgamento, sendo que os policiais militares confirmaram várias denúncias de vizinhos, motivo pelo qual foi determinada a prisão preventiva do réu Adair. As ameaças são frequentes por traficantes, na medida em que tentam dissuadir possíveis denunciantes do tráfico de drogas, os quais acabam ficando reféns de criminosos.<br>Logo, a forma como estava acondicionado as drogas encontradas na residência dos réus; os 32 pés de "maconha" contidas atrás das residências em uma ribanceira cheia de árvores, que de certa forma escondiam as mudas mais pequenas (conferir nas fotos de fls. 224-241), não havendo distinção entre cada quais; a denúncia anônima; a investigação policial que originou o mandado de busca e apreensão; a quantidade de pés de "maconha" apreendidos, com um saco de sementes (fl. 229); o caderno grande encontrado na residência do Daniel com anotações características de tráfico de drogas (fl. 242) são elementos suficientes para caracterizar o comércio ilegal de entorpecentes. (..).<br>Os acusados negaram a prática do crime de associação para o tráfico. Em juízo, o policial militar Gustavo Costa Arruda relatou que recebeu denúncias anônimas de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas, com a plantação de pés "maconha" atrás de suas residências, situadas na mesma propriedade, tanto que foi possível realizar levantamento fotográfico do local e avistar mudas de aproximadamente 1,5 m (fls. 66-67). Ainda, foi possível verificar pelas redes sociais fotos dos réus que davam conta de uma relação íntima de amizade (fl. 64). Em continuidade, no dia da prisão dos acusados Osvaldo e Daniel, já que o réu Adair não estava no local, Daniel confirmou ao policial militar: "QUE com relação aos pés de substância semelhante a "maconha", DANIEL assumiu que cultivava as mesmas juntas com ADAIR" (fls. 37-38).<br>Ademais, no depoimento da fase judicial os policiais militares Gustavo e André, que participaram da abordagem dos réus, afirmaram que havia 32 pés de "maconha" espalhados atrás da casa dos réus, não podendo ser constado quais eram os donos, pois estavam por toda parte plantados. As residências estavam na mesma propriedade e não havia divisão entre elas.<br>Corroborando ainda com os fatos, nos interrogatórios, ambos os réus, declararam que aproximadamente há 2 meses plantaram os pés de "maconha", o que demonstra que no mínimo nesse período estavam associados ao tráfico de drogas, além do que não se pode acreditar na coincidência de que cada qual plantou as sementes sem o outro saber. Com efeito, é totalmente descabida a alegação de que um não sabia da plantação do outro em casas vizinhas tão próximas, até mesmo porque a plantação era contínua, não se podendo fazer nenhuma divisão. Conferir nas fotos de fls. 224-241.<br>Ressalta-se que a denúncia anônima indicava os dois réus como traficantes, sendo verificada que as residências eram vizinhas e a amizade era íntima entre os réus. Além do mais, as plantações contavam com aproximadamente 2 meses, o que comprova a associação dos réus nesse período para prática do tráfico de drogas.<br>Os cadernos apreendidos demonstram, extreme de dúvidas, que eles estavam associados para a prática do tráfico de drogas. Ora, a contabilidade demonstra organização e prévio ajuste, o que caracteriza o ânimo associativo entre os dois. Ademais, como visto acima, por mensagem do Facebook ambos os acusados se consideravam uma "família unida", "família" está voltada à prática do tráfico de drogas de maneira associada e organizada. (grifado).<br>Essas circunstâncias evidenciam que, apesar de a defesa de ambos os agentes buscar desqualificar os relatos dos policiais, ausentes elementos a depor contra a credibilidade desses agentes públicos, sobretudo porque em harmonia com as circunstâncias em que se deram as prisões.<br>Não se olvide que a defesa alegou, em contradita invocada em audiência de instrução e julgamento, que a companheira de Daniel, Arieska Sontag, tinha animosidades com alguns policiais e que o recorrente Adair foi agredido também por agentes públicos e possui alguns desafetos. Todavia, tais acusações foram imputadas a outros policiais militares, e não aos que atuaram no presente feito (fls. 171-173, 197-199 e 333), razão pela qual não há porque desacreditar da verossimilhança dos depoimentos dos militares inquiridos nos autos da presente ação penal.<br>Esclarece-se. A referida contradita, no sentido de que os policiais agiram parcialmente, não foi acolhida porque não se referiu aos policiais inquiridos nos presentes autos, conforme fl. 336, de modo que não há como demonstrar a parcialidade dos mesmos.<br>(..). Ademais, conforme se depreende da fundamentação inserta na sentença, os elementos de prova constantes dos autos não foram derruídos pelas razões expostas em sede recursal, de modo que evidenciam que ambos os agentes, Daniel e Adair, praticavam o crime de tráfico de drogas, bem como estavam associados de forma estável e permanente para a narcotraficância, de forma que não há como absolvê-los dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Este Tribunal firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a demonstração do vínculo estável e permanente, e que, uma vez evidenciado tal vínculo pelas instâncias de origem com base em provas concretas, a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus mostra-se inviável, por demandar profundo revolvimento fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.<br>4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.<br>5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.<br>5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos." (AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente, pois constou da sentença que<br>Vale dizer que o réu confessou que a droga a ele pertencia, mas que não se destinava ao tráfico, o que impede a aplicação dessa atenuante.<br>Não incide, portanto, o reconhecimento da confissão espontânea.<br>O paciente também não faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado pois foi condenado pelo crime de associação ao tráfico.<br>Com efeito, um dos requisitos cumulativos para a concessão da referida benesse legal é que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, por sua própria natureza, evidencia a dedicação do agente a atividades delituosas de forma estável e organizada, o que constitui óbice intransponível à aplicação da minorante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33, na medida em que demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA