DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL MARTINS TELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E SEU §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS : NO CASO DOS AUTOS, OS AGENTES POLICIAIS FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, VISUALIZARAM O RÉU SAINDO DE UM PRÉDIO CONHECIDO PELA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS ("QG DOS BALA NA CARA"), COM UMA SACOLA EM MÃOS, TENDO ELE MUDADO SEU TRAJETO E TENTADO CORRER PARA DENTRO DO PRÉDIO QUANDO AVISTOU A VIATURA POLICIAL, O QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. REALIZARAM A REVISTA PESSOAL DO RÉU NO MOMENTO EM QUE ELE ESTAVA NA ENTRADA DO PRÉDIO, LOCALIZANDO 188 (CENTO E OITENTA E OITO) PEDRAS DE CRACK, COM PESO APROXIMADO DE 30 GRAMAS, E 06 (SEIS) PINOS DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 3,5 GRAMAS, ALÉM DE DOIS TELEFONES CELULARES E A QUANTIA DE R$ 194,00.<br>DESSE MODO, TENHO QUE A ABORDAGEM NÃO DECORREU DO ABUSO DE PODER ESTATAL OU IMOTIVADAMENTE, MAS EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONFORME MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 144, § 5º, DA CF. ASSIM, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE.<br>MÉRITO: O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA AS ATIVIDADES ILÍCITAS EXERCIDAS PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO.<br>A SIMPLES ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, APENAS PARA MANTER O PRÓPRIO VÍCIO.<br>NO QUE DIZ COM O APENAMENTO, SUFICIENTEMENTE SOPESADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, TENDO SIDO FIXADAS REPRIMENDAS SUFICIENTES E PROPORCIONAIS, QUE MERECEM PRESTÍGIO, NO ENTANTO, TENHO QUE O QUANTUM DEVE SER REDIMENSIONADO PARA A FRAÇÃO DE 1/6. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA: 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.<br>A DEFESA PRETENDE O AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. DA ANÁLISE DOS AUTOS ORDINÁRIOS EXTRAI-SE QUE O ACUSADO, AO LONGO DE TODO O FEITO, FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PRESUMINDO-SE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM A PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA, TANTO QUE AGRACIADO NA SENTENÇA COM A CONCESSÃO DE AJG. ASSIM, READÉQUO SUA PENA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.<br>INCABÍVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, JÁ QUE SUA IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS), SENDO A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO SEU PAGAMENTO MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. DA MESMA FORMA, INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, UMA VEZ QUE, INCLUSIVE, RESTOU APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.<br>POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO PELA DEFESA, PONTUO QUE O PRESENTE ACÓRDÃO NÃO NEGA VIGÊNCIA A QUALQUER DOS DISPOSITIVOS CITADOS, TRADUZINDO APENAS O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DOS PONTOS SUSCITADOS NO APELO.<br>DETERMINO, DE OFÍCIO, O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, SEGUINDO DETERMINAÇÃO DO STF NO HABEAS CORPUS N. 185.913/DF E PROVIMENTO Nº 73/2024-PGJ.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca p essoal que embasou a condenação do paciente foi realizada sem fundada suspeita, acarretando a ilicitude das provas e impondo a absolvição.<br>Alega que a absolvição é medida necessária diante da ilicitude das provas decorrentes de abordagem arbitrária em via pública, sem elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita.<br>Expõe que há nulidade substancial decorrente da ilegalidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, o que contamina todas as provas subsequentes.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Em relação à preliminar, melhor sorte não assiste à defesa, quando alega a ilicitude da prova produzida. No caso dos autos, os agentes policiais foram uníssonos em afirmar que, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o réu saindo de um prédio conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas ("QG dos bala na cara"), com uma sacola em mãos, tendo ele mudado seu trajeto e tentado correr para dentro do prédio quando avistou a viatura policial, o que motivou a abordagem. Realizaram a revista pessoal do réu no momento em que ele estava na entrada do prédio, localizando 188 (cento e oitenta e oito) pedras de crack, com peso aproximado de 30 gramas, e 06 (seis) pinos de cocaína, com peso aproximado de 3,5 gramas, além de dois telefones celulares e a quantia de R$ 194,00.<br>Saliento que, ao contrário do relatado pelo acusado, os agentes policiais referem que a abordagem se deu logo na entrada do imóvel, e não dentro do quarto onde dormia (fl. 16).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA