DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por MAICON DE OLIVEIRA ROCHA - condenado por tráfico de drogas circunstanciado, integrar organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a 17 anos e 10 meses de reclusão, e 838 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 110/148), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a anulação da sentença, absolvição do tráfico de drogas por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000031-55.2015.4.03.6117 (fls. 22/109, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP), alterada em grau de apelação -, aos seguintes argumentos:<br>a) nulidade da sentença, por ausência de comprovação da materialidade do tráfico em razão da ausência de apreensão e laudo toxicológico (fl. 13); e<br>b) reconhecimento da consunção do porte de arma pelo contexto da organização criminosa armada (fls. 19/20).<br>Por se tratar de petição desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, em sua manifestação, requereu o regular processamento do habeas corpus, a requisição de informações complementares e, após parecer do MPF, a concessão da ordem para: absolver o paciente do crime do art. 33, c/c o art. 40, I e IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade; absorver o porte de arma pelo delito de organização criminosa, com redimensionamento das penas (fls. 180/181).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois:<br>a) o acórdão hostilizado assentou a possibilidade, em hipóteses de inviabilidade de perícia direta, de comprovação da materialidade do tráfico por robusto conjunto indiciário e testemunhal (arts. 158, 167 e 239 do CPP), destacando que as mensagens interceptadas e os depoimentos confirmam que a carga foi descarregada antes da queda da aeronave, bem como a procedência estrangeira da droga (Paraguai) e a atuação coordenada dos agentes (fls. 110/116, 120/126, 146/148), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 669.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022); e<br>b) reconheceu-se, com base nas provas, a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística aérea e apoio de solo armado, incidindo as causas de aumento do art. 2º, § 2º e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 40, I e IV, da Lei n. 11.343/2006, e afastando a consunção do porte de arma por se tratar de crime autônomo (fl. 144). Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 21/8/2025), inviável na via eleita.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.