DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão assim ementado (fl. 208):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM DESPACHO - MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) O artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No caso dos autos, os honorários foram fixados no despacho. 2) Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram foram rejeitados (fls. 220/225 e 238/246).<br>Nas razões do especial (fls. 257/268), a recorrente suscita dissídio jurisprudencial e indica ofensa aos arts. 10, 85, 90, § 2º, 489, § 1º, 827 e 925 do CPC/2015, 138, 139, 140, 141 e 157 do CC/2002. Para tanto, sustenta que:<br>(i) trata-se "de uma execução de título extrajudicial contra a qual foram oferecidos Embargos à Execução que, por sua vez, houve composição amigável antes da sentença de mérito. Esse acordo, inclusive, compreendeu os honorários do patrono da parte exequente, conforme se observa no teor do termo de composição, bem como na sentença homologatória  .. , no valor de R$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos reais), 20% (vinte por cento) do proveito econômico da parte. Ocorre que o Tribunal de Justiça  .. , de forma surpreendente, reformou a sentença homologatória para atribuir ao advogado da exequente honorários de sucumbência (fixados no despacho inicial da execução) em um processo que houve conciliação entre as partes antes da sentença" (fl. 258);<br>(ii) "os honorários advocatícios fixados na decisão inicial não são definitivos, vez que, eventualmente podem comportar a apresentação de embargos à execução, cujo resultado pode influenciar nos honorários fixados no despacho inicial da execução. Desta forma, a fixação dos honorários quando do recebimento da inicial da execução é revestida de provisoriedade, como ventilado perante o tribunal local, não se tratando de direito adquirido" (fl. 266); e<br>(iii) "havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios contratuais, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução. Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido" (fl. 267).<br>Contrarrazões às fls. 280/289.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 290/293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que o voto condutor do acórdão recorrido, citando precedente desta Corte Superior (REsp n. 1.851.321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi), encontra fundamento no texto do art. 24, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (fl. 207):<br>Aliás, como fundamento do meu entendimento, vale trazer aqui, em suma o que restou decidido no Resp 1851321, procedente do Estado do Rio de Janeiro, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, abaixo transcrito: "O artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado".<br>Tem-se dispositivo legal de cuja violação não cogitam as razões do especial, circunstância que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>A par disso, dispõe o § 14 do art. 85 do CPC/2015:<br>§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.<br>No mesmo sentido disciplina o art. 23 da Lei Federal n. 8.906/1994:<br>Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.<br>Com o arbitramento de honorários em favor do advogado, ainda que em caráter provisório, estabelece-se vínculo obrigacional diretamente entre o causídico e a parte a quem fora atribuída a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, tratando-se de direito autônomo do profissional - à semelhança do instituto da distrazione no Direito italiano -, cuja titularidade permite-lhe, inclusive, a execução direta e outrossim a interposição recurso, em nome próprio, para questionar exclusivamente o capitulo da sentença que trata da verba sucumbencial (L. 8.906/1994, art. 23; CPC/2015, art. 85, § 14 e art. 99, § 5º).<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados da Corte Especial do STJ:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 99 DA LEI N. 4.215/1963. PRECEDENTES HISTÓRICOS DA SUPREMA CORTE. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. ART. 20, CAPUT, DO CPC DE 1973. ELEMENTOS QUALITATIVOS, QUE INFORMARÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS, DERIVAM DA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECENTE PRECEDENTE DO STF.<br>(..)<br>2. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n. 8.906/1994 - possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe assegura o direito de promover, em proveito próprio, a execução.<br>3. Os precedentes históricos da Suprema Corte (RE 6.500/SP e RE 58.533/MG) - a qual possuía, antes da Constituição da República de 1988, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional - acentuavam o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na sentença não deveriam ser considerados como de titularidade da parte, ante a vedação de qualquer acordo entre os litigantes que interferisse no direito do advogado em receber tal verba diretamente da parte vencida.<br>4. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 6.500/SP, em 1943, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a vedação ao enriquecimento sem causa constituía óbice intransponível à tentativa de se direcionar a verba sucumbencial à parte vencedora, porquanto os honorários advocatícios fixados na sentença amiúde superam os honorários contratuais, constituindo, desse modo, parcela relevante da remuneração dos causídicos.<br>5. Mais recentemente, a Excelsa Corte, apreciando incidentalmente a mesma questão controvertida nestes embargos de divergência, reafirmou a sua jurisprudência histórica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados antes da vigência do Estatuto da OAB em 1994, pertencem ao advogado, uma vez que: a) "segundo os levantamentos históricos da edição do Código de Processo Civil de 1973, em nenhum momento, pretendeu-se afastar o direito autônomo do advogado à verba honorária"; e b) "se a verba fosse destinada ao litigante, não haveria razão para fixar os honorários conforme os parâmetros revelados no § 3º do artigo 20 do referido diploma, a considerar o zelo, o tempo, a complexidade, enfim, fatores relacionados à atuação do causídico no processo" (STF - Agravo Regimental na Execução na Ação Cível Originária n. 381/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, publicado em 27/5/2014).<br>6. Deveras, todos os elementos que são sopesados pelo juiz para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, descritos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC de 1973, estão diretamente relacionados à atuação do causídico no processo, tudo a indicar que tal verba é de titularidade do advogado da parte vencedora.<br>7. Ao enfrentar a questão sob a lente do caput do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte Superior manifestou o entendimento de que os honorários advocatícios fixados na sentença constituem "dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora (..)" (RMS 24.010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 26/9/2008).<br>8. Ademais, examinado o tema à luz do art. 96 da Lei n. 4.215/1963, observa-se que o antigo Estatuto da OAB, em nenhuma circunstância, vedava a cumulação dos honorários advocatícios contratuais e os de sucumbência. Assim, as disposições contidas no art. 99 desse diploma legal tinham por objetivo assegurar ao causídico o recebimento da verba honorária contratual com a reserva de valores a serem recebidos pelo seu constituinte, com base nas cláusulas avençadas no contrato (caput), facilitar a execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença (§ 1º), bem como impedir a celebração de acordo entre a parte contrária e o cliente do advogado que pudesse lhe prejudicar os honorários advocatícios contratuais ou os concedidos pela sentença (§ 2º).<br>9. Desse modo, à luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema, forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado.<br>10. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 04/08/2017)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.<br>2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.<br>3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp repetitivo 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)<br>O Col. Supremo Tribunal Federal, em julgamento paradigmático sobre a matéria, ratificou o entendimento pela autonomia da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da qual resulta vínculo obrigacional de natureza material, diretamente entre a parte e o advogado ex adverso, e que nem sequer ostenta a condição de acessório da relação jurídica processual originária. Confira-se a ementa do Julgado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.<br>(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)<br>No plano deste Tribunal Superior, colhe-se Julgado da lavra da em. Ministra NANCY ANDRIGHI que, embora anterior, mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Suprema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 202/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA FRENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA. JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO DL 7.661/45.<br>- De acordo com a Súmula nº 202 do STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".<br>- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.<br>- Os referidos honorários constituem condenação imposta ao perdedor da ação, isto é, trata-se de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal.<br>(..)<br>(RMS 24.010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 26/09/2008)<br>Por força dessa total desvinculação entre a verba honorária e o direito da parte demandante é que a norma legal invocada pelo Tribunal local estabelece a impossibilidade de o acordo firmado diretamente pelas partes prejudicar o direito do profissional aos honorários advocatícios (EAOAB, art. 24, § 4º), dispositivo amplamente prestigiado na jurisprudência desta Corte, como vemos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022)<br>O direito dos advogados da recorrida aos honorários fixados na decisão inicial subsiste. Não foram - e nem poderiam ser - objeto da transação formalizada entre as partes, pois é certo que a ninguém é dado transacionar sobre direito que não lhe pertence (CC/2002, art. 844). Cite-se a propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.<br> .. <br>(REsp repetitivo 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)<br>Esse direito tampouco foi expressamente desconstituído por decisão judicial, como seria no caso de julgamento de procedência de embargos à execução - ou exceção de pré-executividade, p. ex. -, em que reconhecida a inexistência do débito. É sob esse enfoque que se afirma a provisoriedade dos honorários fixados no despacho inicial da execução, que se sujeitam, evidentemente, às vicissitudes do processo. Ou seja, os honorários advocatícios da execução, fixados na decisão prolatada nos termos do art. 827 do CPC/2015 (art. 652-A do CPC/1973), podem sim ser modificados, seja por força da aplicação de disposição legal (CPC/2015, art. 827, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 652-A, § ún.), seja por consequência de decisão judicial. O que não pode é a supressão ou modificação desse direito por força de atuação exclusiva das partes, sem a aquiescência de seu titular em caráter exclusivo, qual seja o advogado.<br>E a decisão meramente homologatória do acordo firmado entre as partes (fl. 132/133), sem a participação do advogado (fls. 126/130), não desconstitui o direito do patrono à verba honorária que lhe foi atribuída.<br>É dizer: enquanto não houver decisão judicial expressa, fundamentada, modificando - aumentando, reduzindo ou mesmo extinguindo - o direito do advogado aos honorários fixados no despacho inicial, ainda que de forma provisória, não pode ser objeto de transação pelas partes sem a participação do causídico, como expressamente determina o art. 24, § 4º, do EAOAB.<br>Cite-se, nessa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente da Terceira Turma do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários.<br>2. É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie.<br>2.1. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo.<br>2.2. Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.<br>2.3. O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado.<br>2.4. Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.819.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019)<br>É distinta a situação ora examinada daquela em que o advogado tem seu mandato revogado e o novo patrono segue com a demanda, praticando diversos outros atos processuais - e daí é mesmo necessário que o juízo aquilate a participação de cada profissional no desfecho da causa. Aqui, o que se tem é uma situação na qual o patrono da executada compareceu aos autos para juntar um termo de transação firmado diretamente com sua contraparte, sem a participação do advogado - único titular do direito à verba honorária, cabe reiterar.<br>Consigne-se, ademais, que não se confundem os honorários advocatícios contratuais (devidos pelo cliente ao patrono) com os honorários advocatícios "de sucumbência" (rectius, honorários da execução) fixados por decisão judicial e devidos pela parte executada.<br>Em casos da espécie, portanto, nos quais o acordo ensejou a extinção do processo executivo e suprimiu o direito do profissional aos honorários que lhe haviam sido fixados, ainda que se trate de direito não definitivamente constituído, o acordo não pode ser oposto ao advogado, que nesse caso tem o direito de prosseguir com a execução para buscar a satisfação de seu crédito.<br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA