DECISÃO<br>Trata-se de agravo de VSG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM GERAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos da legislação de regência, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2 - Segundo iterativa jurisprudência pátria, a dissolução irregular da sociedade empresária não pode ser considerada isoladamente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - A exegese do art.50 do Código Civil é no sentido da improcedência do incidente nas hipóteses em que a parte alicerçar o pedido de desconsideração em alegações genéricas de frustração da execução sem a demonstração cabal de abuso de personalidade. 4- Recurso conhecido e improvido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 149-162), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente argumenta que comprovado o encerramento irregular da empresa executada (situação cadastral "INAPTA por omissão de declarações"), deve ser aplicada, por analogia, a regra de sucessão processual do art. 110 do CPC, equiparando-se a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, com inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos da orientação do TJSP e da responsabilidade prevista no art. 1.080 do CC; o acórdão recorrido, ao rechaçar a sucessão e tratar o caso sob a ótica da desconsideração da personalidade do art. 50 do CC, teria violado o art. 110 do CPC e deixado de aplicar o art. 1.080 do CC.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-ES inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 223-226), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 228-237).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Pedi vista dos autos e, após examinar a questão controvertida, vou pedir todas as vênias ao eminente Relator para inaugurar divergência, já que, em minha conclusão, a inadimplência da dívida e a dissolução irregular, por si só, não fazem presumir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e, por isso, impedem a aplicação do art. 50 do CC. A jurisprudência - recente, inclusive - do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliás, é idêntica à afirmação ora mencionada, como se vê, por exemplo, nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Ademais, conforme entendimento do STJ, "a incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional" (AgInt no R Esp 1776605/RS), ou seja, não se aplica à hipótese dos autos, impondo-se, ao meu sentir, o não provimento do recurso. Do exposto, rogando todas as vênias ao eminente Relator, ao tempo em que divirjo da conclusão externada no voto de Relatoria, nego provimento ao recurso.<br>(..)<br>Pois bem. De fato, outrora o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizava abuso da personalidade jurídica, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade. A exemplo, STJ - AgInt no R Esp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/06/2020. Entretanto, ultimamente, o entendimento majoritário tem sido no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis, aliado a indícios de encerramento irregular não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, seguindo a jurisprudência dominante, entendo por bem reformular o meu voto para acompanhar a divergência capitaneada pelo eminente Des. Arthur José Neiva de Almeida, negando provimento ao agravo de instrumento."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Outrossim, também há entendimento de que somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA