DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA NUNES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2292974-67.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 1º/12/2024, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.<br>A defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita, não integra organização criminosa, e o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida é pequena, totalizando 17,59 gramas de maconha, o que não justificaria a manutenção da prisão preventiva.<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos em trâmite no segundo grau de jurisdição.<br>Destaca ainda que a paciente se encontra em situação idêntica à de corré que teve a ordem de habeas corpus concedida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa argumenta que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja analisado o habeas corpus impetrado na origem no prazo que o Superior Tribunal de Justiça determinar. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, conforme as informações prestadas pela Corte local, verifica-se que "em 19 de setembro último, o Relator negou seguimento à impetração, com fundamento no artigo 663 do Código de Processo Penal, estando o feito em fase de intimação das partes do teor da decisão" (fl. 956).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação colegiada da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA