DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2267840-38.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido surpreendido transportando, no porta-malas de seu veículo, cerca de 12.000 gramas de maconha da variedade "skank". A prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado por Júnio César Fernandes Alexandrino e João Paulo de Souza Almeida em favor de Julio Antonio de Souza Ribeiro, contra decisão da Juíza Plantonista da 06ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, que converteu sua prisão em flagrante delito para custódia preventiva. Os impetrantes alegam falta de fundamentação concreta e idônea, destacando predicados pessoais favoráveis do paciente, que evitariam sua prisão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade expressiva de droga apreendida, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (12 kg de "skunk") e no transporte interestadual, configurando, em tese, a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.<br>4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas alternativas para acautelar o meio social.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, limitando-se a autoridade coatora a fazer referência à quantidade de droga apreendida e ao transporte interestadual, sem a devida individualização das condições pessoais do paciente ou a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e vínculos familiares, sendo sua conduta desvinculada de organização criminosa, limitando-se ao transporte da substância entorpecente em razão de dificuldades financeiras e dívida de pensão alimentícia. Sustenta que se trata de um caso típico de agente ocasional, conhecido como "mula do tráfico", sem participação relevante na cadeia de distribuição de drogas.<br>Menciona violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição da medida extrema de segregação cautelar.<br>Cita precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de concessão de ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade, especialmente em situações de ausência de fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício, com os mesmos fundamentos.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 12):<br>De rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Os policiais rodoviários federais disseram que trabalhavam na praça de pedagio do município de Vargem, pista norte, sentido SP-MG, oportunidade em que determinaram a parada ao condutor de um veículo Ford Ka e efetuaram a fiscalização de praxe, verificando documento do veículo e habilitação. O condutor afirmou-se mineiro, de Contagem e que teria se dirigido na data de hoje até a capital paulista, a fim de trabalhar como corretor de seguros. Ele estava bastante nervoso e não soube informar os locais onde esteve. Em busca veicular, no porta-malas foi localizada uma bolsa de viagem. Indagado do que se tratava, ele inicialmente disse desconhecer o conteúdo da bolsa, no interior da qual foi apreendida qualidade significativa de skunk embalada a vácuo. O custodiado, novamente indagado, afirmou-se motorista de aplicativo e que teria se dirigido da cidade de Contagem/MG, até a cidade de São Bernardo do Campo/SP, onde teria coletado a bolsa com entorpecente para levar até Contagem, serviço pelo qual receberia R$ 2.500,00. Ele justificou a conduta em "dívida de pensão" que teria. O custodiado permaneceu em silêncio. Assim, o contexto dos fatos justifica sua manutenção em custódia cautelar para garantia da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a prevenção de novos delitos por parte do preso, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social, tão temeroso ante o enorme número de delitos graves de que se vê vítima, e para assegurar a aplicação da lei penal. De acordo com o auto de prisão em flagrante, o autuado foi surpreendido transportando grande quantidade de entorpecentes entre Estados da Federação - Minas Gerais e São Paulo. Não obstante a primariedade, ao menos neste Estado, ressalto que, por expressa previsão legal prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, a figura conhecida como "tráfico privilegiado" somente se aplica ao caput e ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não quando presente qualquer causa prevista no artigo 40 da mesma legislação, não havendo falar-se, ao menos nesta análise de cognição sumária, na possibilidade de cumprimento de eventual pena fixada no regime aberto, sobretudo atenta ao disposto no artigo 2, § 1º, da Lei 8.072/90. Quanto à atuação do preso como "mula do tráfico", tal afirmação, por demandar dilação probatória, deve ser analisada pelo juízo competente. Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de JULIO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/22):<br>No caso em tela, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal que justificaria a concessão da ordem pretendida.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 09/11 e 57/59), embora sucinta, encontra-se fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a autoridade tida como coatora não se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito. Em sua decisão, ora atacada, destacou a expressiva quantidade de entorpecente apreendido na posse do paciente, qual seja, aproximadamente 12 kg de "skunk", substância de elevado potencial lesivo (fls. 10, 29, 34, 43/46, 58), bem como a circunstância de o transporte ocorrer entre distintos Estados da Federação, entre São Paulo e Minas Gerais, o que, em tese, configura a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (fls. 10 e 58).<br>Tais circunstâncias, por si só, denotam a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Além disso, indicam, ao menos neste exame preliminar e superficial, requerido pelo momento, a periculosidade do agente e seu possível envolvimento em esquema criminoso de maior envergadura.<br>Assim, revela-se que a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra insuficiente e inadequada para acautelar o meio social.<br> .. .<br>No tocante à alegação de predicados pessoais favoráveis do paciente, a justificarem à revogação da custódia cautelar decretada, tal assertiva também não pode ser acolhida.<br>É cediço que tais condições, por si só, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, como se afigura na hipótese. A expressiva quantidade de droga altamente viciante constitui indício relevante que, somado à natureza interestadual do transporte, especialmente quando se vislumbra o possível envolvimento do paciente com a criminalidade organizada, justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, visando impedir a reiteração delitiva. Além disso, uma vez colocado em liberdade, inexistem garantias de que permanecerá no distrito da culpa, tudo levando a crer que irá se furtar à possível sanção penal.<br>No mais, para a análise aprofundada sobre a eventual aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é matéria de mérito, que demanda dilação probatória, incabível nos estreitos limites do presente writ.<br> .. .<br>Destarte, não se constata, de plano, coação manifestamente ilegal de modo a justificar a concessão da ordem pretendida, motivo pelo qual, pelo meu voto, denego a pretensão dos impetrantes.<br>No mais, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).<br>Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor do paciente, e DENEGA-SE a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Verifica-se dos trechos acima transcritos que o decreto prisional está amparado na necessidade de resguardar a ordem pública, ressaltando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 12kg de substância entorpecente do tipo "skank", de elevado potencial lesivo, além da circunstância de o transporte ocorrer entre Estados da Federação, o que, em tese, atrairia a majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Destaco que nos termos da orientação desta Corte, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>O acolhimento de tal tese exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento da impetração, tampouco concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA