DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALSANU JOSÉ DE FREITAS contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 367):<br>"EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EFETIVA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel em litígio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central envolve a análise sobre a existência de provas suficientes para demonstrar o exercício da posse efetiva pelo autor, requisito essencial para o acolhimento de ação possessória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Cabe ao autor provar a posse efetiva para obter proteção possessória. No presente caso, a análise dos depoimentos e documentos apresentados não comprova que o autor exercia a posse direta e efetiva do imóvel no momento do alegado esbulho. Inteligência do art. 561, I, do Código de Processo Civil.<br>4. A ausência de prova da posse efetiva inviabiliza a procedência do pedido de reintegração de posse, pois em ação possessória é necessário comprovar o exercício da posse ( ius possessionis) no momento do esbulho, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício de posse pelo autor, ao tempo do suposto ato espoliativo."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 391-408).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 420-434), BALSANU JOSÉ DE FREITAS alega, preliminarmente, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 561 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que " d esde 2013, o recorrente exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel objeto da lide, conforme evidenciado por meio de contratos de cessão, pagamento de tributos e declarações de terceiros que atestam sua ocupação regular e sem oposição. Esse histórico de posse demonstra o respeito às exigências legais e consolida a condição do recorrente como legítimo possuidor do bem. No entanto, em 2017, o recorrido praticou atos de esbulho ao invadir a área e tentar se apropriar dela, configurando uma violação clara e inequívoca dos direitos possessórios do recorrente" (fls. 426).<br>Afirma, também, que "o acórdão recorrido negligenciou a análise dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, adotando uma postura contraditória e dissociada das provas constantes dos autos. O recorrente demonstrou de forma inequívoca não apenas a existência de sua posse, mas também o caráter injusto do esbulho praticado, sendo a continuidade da posse e o cumprimento dos requisitos legais evidentes" (fls. 427).<br>Assevera, ainda, que a "atuação do recorrido, ao abandonar a área e, posteriormente, ameaçar o recorrente, configura evidente violação à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações jurídicas, devendo ser prontamente reprimida pelo Poder Judiciário, em conformidade com a ordem jurídica vigente" (fls. 428).<br>Intimado, HÉLIO RIBEIRO DE QUEIROZ apresentou contrarrazões (fls. 2.103-2.115), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.132-2.142), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.143-2.166) em testilha.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (..). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante ao art. 561 do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-MT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora Agravante não comprovou os requisitos necessários ao deferiment o do pedido de reintegração de posse. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.019-1.020):<br>"Pois bem. No que concerne à posse, o direito civil à define como a relação de fato exercida por uma pessoa sobre um bem, manifestada através do comportamento que revela o domínio físico e a intenção de agir como proprietário, mesmo que não seja titular do direito de propriedade.<br>(..)<br>E como é cediço, a ação possessória fundamenta-se exclusivamente na posse resultante do efetivo exercício desta, e não no direito de posse derivado da propriedade.<br>Assim, a ação de reintegração de posse possui natureza de ius possessionis, ou seja, não envolve discussões relacionadas ao direito de propriedade (ius possidendi), típica da ação reivindicatória.<br>Isso porque, a ação reivindicatória é ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, com base no artigo 1.228 do Código Civil, sendo que o objetivo é retomar a coisa do poder de terceiro que a possua injustamente.<br>No caso em exame, ressai dos autos que, para comprovar sua posse, o apelante juntou aos autos os seguintes documentos:<br>(..)<br>Por outro lado, o apelado, por sua vez, para comprovar sua posse, juntou os seguintes documentos aos autos:<br>(..)<br>Ao se examinar os documentos acima, no que tange à posse, verifica-se a existência de um contrato de cessão de direitos possessórios da área em litígio, firmado em 03/11/2004, entre Helio Molinari Previatti e Derival Fagundes Odilon e outro, datado de 09/08/2013, firmado entre Derival Fagundes Odilon (vendedor) e o ora apelante e, por outro lado, outro contrato de cessão de direitos possessórios, firmado entre o apelado e Vagner Genoatto, datado de 17/05/2017.<br>Há ainda declarações conflitantes, fotografias das quais não é possível extrair valor probatório, uma vez que não é possível determinar com precisão a que área se referem, e notas fiscais que carecem de comprovação que as vincule diretamente à área em litígio.<br>Ademais, conforme asseverado na sentença objurgada, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, pois " ..  As testemunhas do autor afirmam que ele é o possuidor da área em disputa, ao passo que as do réu dizem o contrário, ou seja, que o possuidor legítimo é o Sr. HÉLIO. .. " (ID 238352174).<br>A declaração unilateral de posse, juntada pelo recorrente na origem, foi produzida em data posterior ao suposto esbulho.<br>O apelante não juntou aos autos sequer comprovantes de endereço da área; de pagamento de impostos ou tarifas relacionados à área em questão; notas fiscais de compra de produtos ou pagamentos de serviços vinculadas à área em litígio; pagamentos a eventuais prestadores de serviços na área; provas de quais atividades rurais eram exercidas na área; eventuais contratos de arrendamento ou comprovantes de eventuais benfeitorias.<br>Desse modo, o apelante não comprovou que exercia a posse no imóvel em litígio ao tempo em que se verificou o suposto ato espoliativo (jus possessionis).<br>Ou seja, diante das contradições nas oitivas testemunhais e nas declarações apresentadas, o contrato de cessão de posse firmado pelo recorrente, em 2013, não se mostra suficiente para comprovar a posse do apelante. Nesse contexto, é necessário reconhecer que o apelante não conseguiu demonstrar o exercício efetivo de sua posse à época do suposto ato esbulhativo, conforme exige o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos." (g. n.)<br>Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.489/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA