DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.153):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal deJustiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c /c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa alega impugnação específica aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, cumprimento dos requisitos de admissibilidade e ausência de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fundamentação e a desnecessidade de reexame de prova.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.<br>7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do ST Jé necessária, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada nas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais teriam se limitado à utilização de razões genéricas e padronizadas, sem o devido enfrentamento das teses defensivas apresentadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.180-1.184).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.157-1.158):<br>De outro lado, conforme já consignado, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284 do STF, dada a ausência de indicação das razões de vulneração do dispositivo tido por violado; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1094/1096).<br>No entanto, o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices, tendo se detido apenas a apontar, de forma genérica, a existência de fundamentação adequada e a desnecessidade de reexame de prova.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram- ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.