DECISÃO<br>JACKSON OLIVEIRA SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 300224-12.2012.8.05.0103.<br>Nas razões do especial, a defesa entendeu violado o art. 71 do Código Penal, ao argumento de que "o Recorrente se valeu de uma mesma conduta para matar as vítimas, dirigindo a estas o mesmo dolo com animus necandi, e foi empregado um mesmo instrumento do crime, qual seja disparos de arma de fogo, o que revela que as condutas são provenientes de um único desígnio, que era o de ceifar a vida das vítimas" (fl. 1.219).<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>O recurso não foi admitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>O Tribunal do Júri condenou o réu pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material.<br>A Corte estadual não acolheu a pretensão de incidência da continuidade delitiva. Assim ficou ementado o acórdão quanto ao assunto (fls. 1.147-1.148):<br>XII - Nesse desenrolar, a jurisprudência pátria estabelece que a efetivação da regra do crime continuado em detrimento da regra do concurso material é realizada de forma excepcional. Ressalte-se que o crime continuado é uma conduta delitiva que tem como característica a prática de dois ou mais crimes, relacionados entre si, em idênticas condições de tempo, modo e lugar de execução (vínculo objetivo), integrando uma mesma intenção de praticar um delito específico (vínculo subjetivo).<br>Ademais, torna-se necessário que exista uma relação entre o primeiro crime e os demais; portanto, em que pese a prática de diversos crimes, considera-se como se todos os atos fossem o mesmo crime, configurando, por óbvio, a continuidade delitiva; nesta eventualidade, a sanção aplicada será a prevista para um dos crimes, na hipótese de serem os mesmos, todavia, na possibilidade de serem crimes diferentes, aplicar-se-á a pena prevista para o mais grave. Dessa forma, sinteticamente, o concurso material ocorre quando há pluralidade de condutas e de crimes, podendo estes ser idênticos ou não; além disto, a punição de cada crime é feita em separado - as penas são autônomas, portanto, aplicadas cumulativamente.<br>XIII - No caso em comento, feitas essas breves considerações, tem-se que se verificam idênticas condições de tempo, modo e lugar de execução (vínculo objetivo), entretanto, não se verifica a integração de uma mesma intenção de praticar um delito específico (vínculo subjetivo). Nesse encadeamento, analisando detidamente os autos, percebe-se que a intenção inicial do Apelante foi matar Daiane de Jesus dos Santos, sua ex-companheira; ao passo que a intenção final, ao alvejar Silvio de Jesus Lima, adveio de uma reação a evento súbito, evidenciando a existência de desígnios autônomos, ainda que os delitos tenham ocorrido em sequência. Nessa vertente, Silmar de Jesus Lima, irmão da vítima Silvio, afirmou em seu depoimento que seu irmão não tinha nenhum embaraço com o Réu, já que o namoro entre as vítimas era conhecido pelos familiares de ambos, afirmando, ainda, nunca ter havido briga ou desentendimento entre eles. Por sua vez, o SD/PM Carlos Alberto de Jesus Lima disse que, a princípio, JACKSON atirou em Daiane e, depois, apenas no momento em que Silvio se colocou na frente daquela a fim de salvaguardar a vida da vítima, o Apelante deflagrou tiros contra ele também (Silvio), o que comprova a autonomia de desígnios.<br>XIV - Observa-se, portanto, que os fatos ocorreram de maneira distinta para cada vítima. Embora preenchidos os requisitos objetivos, os crimes foram independentes, porquanto não evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, razão pela qual deve incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP).<br>Consoante entendimento consolidado no STJ, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>Assim, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam pela aplicação do concurso material, ao argumento de que as condutas praticadas pelo réu resultaram de desígnios autônomos.<br>Para tanto registraram que, de acordo com a prova oral dos autos, o réu tinha intenção primeira de matar a sua ex-companheira, mas que, em uma reação a evento súbito, alvejou também a outra vítima, "no momento em que Silvio se colocou na frente daquela a fim de salvaguardar a vida da vítima" (fl. 1.148).<br>Dessa forma, entendo que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, não foi constatado na espécie.<br>Saliento que, para concluir de forma diversa e asseverar que foi preenchido o requisito subjetivo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 535.084/SP, Rel. Ministro Joel Ilan, Paciornik, 5ª T., DJe 25/10/2019, destaquei)<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, segundo a qual se afigura imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Precedentes.<br>2. Há unidade de desígnios quando constatado um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC n. 408.842/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).<br>3. No caso dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, rechaçou a tese de crime continuado, assentando que os ilícitos foram cometidos com desígnios autônomos.<br>4. O acórdão impugnado não destoa da orientação consolidada nesta Corte, na medida em que aderiu a teoria mista. Ir além disso, a fim de avaliar o acerto ou não da conclusão de que os delitos foram cometidos com desígnios autônomos, exigiria o reexame dos elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.238.412/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/9/2018, grifei)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA