DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAVIDSON ANDERSON FERREIRA CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 327/328):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de redução da pena de prestação pecuniária. A Defesa busca a diminuição do valor da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de se reduzir o valor da prestação pecuniária, em razão das condições socioeconômicas do apenado e das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 4. A prestação foi fixada de modo coerente e fundamentado, com respaldo na sugestão do setor psicossocial competente (após entrevista), em observância à situação econômica do sentenciado e sem ignorar o caráter sancionatório da reprimenda. 5. Não verificada a desproporcionalidade da prestação pecuniária, tampouco a ausência de fundamentação da decisão que homologou a quantia, que é razoável e compatível com a finalidade de reprovação do crime praticado, inviável o acolhimento do pedido defensivo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 45, § 1º.<br>No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 45, §1º, e 59 do CP . Alega a redução da prestação pecuniária, tendo em vista que o apenado está desempregado e a renda mensal de seu núcleo familiar, integrado por um filho dependente, é de R$ 1.412,00.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 379/32), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 387/389), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 398/405).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 445/450).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado (REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)(AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>No ponto, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 329/333):<br>Inicialmente, o Juízo da Execução fixou uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária (ID 67858478 - págs. 159/160).<br>Em formulário próprio, o agravante informou que não exerce atividade remunerada e não possui renda, declarando que a renda de sua família é de R$1.412,00 (ID 67858478 - pág. 218).<br>Conforme relatório do Posto Psicossocial, o agravante solicitou a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena pecuniária. Assim, sugeriu a fixação de duas penas de prestação pecuniária no prazo de 3 anos, 11 meses e 27 dias, totalizando R$4.800,00. Realizado o cômputo do valor atualizado da fiança de R$446,42, restaria a pagar R$4.353,58, em 1 parcela de R$123,58 e 47 parcelas de R$90,00 (ID 67858478 - pág. 220).<br>Em audiência, o Juízo da Execução autorizou o início da execução penal nos termos sugeridos pelo Posto Psicossocial, com abatimento de 1% do valor de uma parcela de prestação pecuniária pelo comparecimento e participação na entrevista (ID 67858478 - pág. 226).<br>Posteriormente, a Defesa do sentenciado requereu a redução do valor da prestação pecuniária (ID 67858478 - pág. 230).<br>O Posto Psicossocial manteve a sugestão do valor, sob os seguintes fundamentos (ID 67858478 - pág. 240):<br>Em cumprimento à determinação de mov. 48.1, informamos que, compulsando os autos, após a análise técnica sob o ponto de vista psicossocial da documentação de mov. 36.1 e relatório de mov. 36.2, observou-se que o valor sugerido no referido relatório já se encontra abaixo do parâmetro utilizado por esta VEPEMA.<br>Elucidamos que, de forma consensual, o parâmetro utilizado por este Juízo para a fixação do supracitado valor leva em consideração a possibilidade de comprometimento de 10% a 20% do rendimento líquido mensal recebido pela parte e o tempo de pena. Desta forma, considerando o menor percentual incidido (10%) pelo prazo da condenação, as penas totalizariam R$ 6.720,00, em 48 parcelas de R$ 140,00 mensais.<br>Não obstante, a fim de não haver prejuízo ao beneficiário, sugere-se, S.M.J, que as penas sejam mantidas em R$ 48 parcelas de R$ 100,00 mensais, da forma sugerida à mov. 36.2, a saber: aproveitamento da fiança R$446,42 (mov. 35.2) no cômputo da pena, e o valor remanescente de R$4.353,58, em 1 parcela de R$123,58 e 47 parcelas de R$90,00. (g.n.)<br>O d. Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, acatando a manifestação do Posto Psicossocial, indeferiu o pedido, conforme decisão a seguir transcrita (ID 67858478 - pág. 256/258):<br>Verifico que o sentenciado foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e multa, a ser cumprida no prazo de 03 anos, 11 meses e 27 dias (total de 48 meses), pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, substituída a privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, fixadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Após análise socioeconômica, o Posto Psicossocial sugeriu o cumprimento de duas prestações pecuniárias, "totalizando R$ 4.800,00. Considerando o valor atualizado da fiança de R$ 446,42 (mov. 35.2) no cômputo da pena, restam a pagar o valor de R$ 4.353,58, em 1 parcela de R$ 123,58 e 47 parcelas de R$ 90,00". Nota-se que a PEC a ser cumprida mensalmente pelo sentenciado (1 parcela de R$ 123,58 e 47 parcelas de R$ 90,0), ou seja, R$ 45,00 para cada PEC ao mês, da segunda à 47ª parcela, implica em comprometimento de fração ínfima do rendimento familiar do apenado, para cada PEC, não subsistindo, portanto, razão lógica que sustente que a PEC sugerida pelo Posto Psicossocial compromete a subsistência do sentenciado ou seja desproporcional.<br>A decisão deve ser mantida.<br>Inicialmente, destaque-se que, nos termos do artigo 43, inciso I, e 45, § 1º, todos do Código Penal, a prestação pecuniária constitui um dos tipos de penas restritivas de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos.<br>Assim, ao fixar o valor da pena pecuniária, o Magistrado deve fazê-lo de forma motivada e em observância às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, ao prejuízo causado pela conduta criminosa praticada e à situação econômica do apenado, atento aos limites estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal.<br>No caso, o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 dias-multa, calculados à razão mínima legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, atendendo ao que estabelece o artigo 44, § 2º, do Código Penal. Com isso, o Juízo da Vara de Execuções Penais fixou uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária.<br>No entanto, em entrevista realizada perante o Posto Psicossocial, o próprio agravante requereu a conversão da pena de prestação de serviços comunitários em outra pena de prestação pecuniária. Assim, foram fixadas duas prestações pecuniárias, cada uma no valor de R$2.400,00, totalizando R$4.800,00, a serem pagas em 48 parcelas (tempo da condenação), sendo a primeira no valor de R$123,58, e as demais no valor de R$90,00.<br>Registre-se que, de acordo com o termo de audiência, o sentenciado se comprometeu a efetuar o pagamento regular das parcelas, não impugnando ou questionando seu valor (ID 67858478 - pág. 226).<br>Assim, conforme bem fundamentado pelo d. Juízo da Execução Penal, o valor das prestações é razoável, sendo R$45,00 mensais para cada prestação pecuniária, já considerada a situação particular do sentenciado. Cabe registrar que o valor de ambas as prestações não compromete mais que 7% da renda familiar declarada pelo apenado.<br>Outrossim, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da referida prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br> .. <br>Nesse passo, embora favoráveis as circunstâncias judiciais, a prestação foi fixada de modo coerente e fundamentado, com respaldo na sugestão do setor psicossocial competente (após entrevista), em observância à situação econômica do sentenciado e sem ignorar o caráter sancionatório da reprimenda.<br>Por conseguinte, as circunstâncias do caso concreto não justificam a redução do valor fixado a tal título.<br> .. <br>Portanto, diante do caso concreto, não restou demonstrada a desproporcionalidade da prestação pecuniária, tampouco a ausência de fundamentação da decisão que homologou a quantia, sendo o valor definido razoável para a reprovação do crime praticado.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela redução da prestação pecuniária, em razão de sua desproporcionalidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA