DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no MS n. 2140031-65.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, em razão de, supostamente, vender bebida alcoólica à adolescente A. C. G., sem solicitar a apresentação de documento de identidade.<br>No presente writ, a impetrante alega que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP indeferiu o pedido de remessa da ação penal à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mandado de segurança, o que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal e violação ao Princípio do Juiz natural, à Lei n. 13.431 /2017 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que, conforme o art. 23, Parágrafo Único, da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima ou da motivação da violência.<br>Afirma que a manutenção do processo perante juízo incompetente viola o devido processo legal e pode acarretar nulidade dos atos processuais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja determinada a deslocação da competência do julgamento da ação penal na qual a paciente figura como denunciada.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 228-229).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (E-STJ fls. 236-244).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a deslocação da competência do julgamento da ação penal na qual a paciente figura como denunciada.<br>O acórdão proferido pela autoridade coatora foi ementado da seguinte forma:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Venda de bebida alcoólica a adolescente. Pretendida a remessa dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, ante a suposta incompetência da Vara comum para julgar o feito. Crime que não envolve violência ou grave ameaça contra a criança, de forma a não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei nº 13.431/17, conforme inteligência do artigo 23, parágrafo único. Não bastasse, é do entendimento deste E. Tribunal a não modificação ou ampliação da competência material das Varas especializadas a partir da entrada em vigor do referido dispositivo, eis que não estabeleceu obrigatoriedade de remessa dos feitos que envolvem crianças e adolescentes vítimas de violência. Direito líquido e certo não caracterizado. Segurança denegada.<br>Com efeito, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.<br>Nessa ocasião, ficou estabelecido por esta Corte que: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns  ..  (REsp n. 2.052.222/RJ, Ministro Nome (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 24/4/2023).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA . ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n . 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n . 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. 2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n . 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art . 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2 .005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo 217-A, c/c o art . 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese, em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu que não se verificou questão de gênero ou situação de violência doméstica que autorize a modificação da competência pretendida, tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente . 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 880882 SP 2023/0464476-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART . 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS . COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE . MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2 .099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728 .173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art . 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 2 . Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art . 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico. 3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 900994 SP 2024/0105703-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024).<br>A hipótese dos autos corresponde ao crime de vender, fornecer ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou o adolescente, bebida alcoólica ou outros produtos que causem dependência física ou psíquica sem justa causa.<br>É de se ver, portanto, que assiste razão ao Juízo apontado como coator e ao Ministério Público Federal, quando afirmam que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem mesmo no ambiente doméstico ou de gênero, que justificariam a aplicação do entendimento desta Corte.<br>Logo, a simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é o suficiente para atrair a competência do juízo especializado, mormente quando se trata de crime sem violência e afastado dos casos protegidos e regulados pela Lei n. 13.431/2017, razão pela qual não há ilegalidade na decisão vergastada.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA