DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PENAL. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por Allain Jonatha Jerônimo Oliveira da Silva e Leandro Canindé da Silva contra sentença condenatória que os condenou pela prática de roubo qualificado. Allain Jonatha alega nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor da Costa e nulidade de confissão informal citada por policiais, além de pleitear a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Leandro, por sua vez, requer absolvição por falta de provas. A Procuradoria suscitou preliminar de não conhecimento do pedido de detração penal formulado por Allain, por ser de competência do Juízo da Execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o pedido de detração penal deve ser conhecido pelo juízo recursal; (ii) analisar a nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor, supostamente realizada sem defensor e sob coação; (iii) avaliar a nulidade da confissão informal, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) verificar se há elementos suficientes para absolvição dos apelantes pela prática de roubo qualificado; e (v) definir o regime inicial de cumprimento de pena de Allain Jonatha.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do CPP, deve ser aplicada quando houver impacto no regime inicial de cumprimento da pena; caso contrário, cabe ao Juízo da Execução. Neste caso, a análise da detração não é necessária, devendo-se rejeitar a preliminar e transferir a análise ao mérito. 4. O pedido de nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor carece de fundamento, pois o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, não sendo obrigatória a presença de defensor. Não há prova de requerimento expresso por defensor ou de coação policial, e a confissão foi corroborada em juízo.<br>5. A nulidade da confissão informal, alegada pela defesa de Allain, também é improcedente. A confissão foi espontânea e ratificada em depoimentos posteriores, não havendo prova de violação ao direito ao silêncio ou de coação.<br>6. Quanto à autoria e materialidade do roubo, há provas robustas, incluindo confissão do corréu e depoimentos de policiais, que indicam a participação de ambos os recorrentes no delito. Os argumentos de defesa não são suficientes para afastar a condenação.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena de Allain deve ser alterado para o semiaberto, pois a pena foi fixada em 8 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência que justifique o regime fechado.<br>IV . DDISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de Leandro Canindé da Silva desprovido; recurso de Allain Jonatha Jerônimo Oliveira da Silva parcialmente provido, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>Tese de Julgamento:<br>1. A detração penal deve ser aplicada pelo juízo da condenação apenas quando influenciar o regime inicial de cumprimento da pena; caso contrário, compete ao Juízo da Execução.<br>2. A nulidade de confissão extrajudicial em inquérito policial somente ocorre se comprovado vício de vontade ou violação de direito, o que não se presume pelo simples fato de ausência de defensor.<br>3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, quando não comprovada influência no resultado, não invalida confissão informal corroborada por outras provas.<br>4. A modificação do regime inicial para o semiaberto é cabível em condenações de até 8 anos, desde que inexistam circunstâncias judiciais desfavoráveis e o réu não seja reincidente. (e-STJ fls. 842/843)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, 197, 199 e 386, IV, e 798-A, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade do julgamento do embargos de declaração, ocorrido durante o período do recesso e suspensão dos prazos processuais; ii) nulidade da condenação, porque fundamentada apenas na confissão extrajudicial, inclusive obtida mediante coação dos policiais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 904/916.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 977/983.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Não procede a tese defensiva de nulidade do julgamento dos embargos de declaração, isso porque como bem destacado pelo Parquet Estadual, apesar da sessão ter se iniciado em 20/01/2025, o julgamento da apelação criminal só ocorreu em 21/01/2025, ou seja, quando já finalizadas a suspensão dos prazos processuais e a possibilidade de realizar-se audiência e sessões de julgamentos.<br>Além disso, segundo o art. 798-A a suspensão do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro apresenta algumas exceções, como no caso em tela em que um dos envolvidos ainda se encontra preso, de forma que o andamento da ação não pode ser prejudicada porque um dos interessados encontra-se solto.<br>Prosseguindo, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do acórdão que ratificando a palavra dos policiais, o corréu "João Victor, em ambas as oportunidades em que foi formalmente interrogado - tanto na fase extrajudicial quanto em juízo - decidiu confessar o crime, evidenciando, assim, uma disposição desde o início de colaborar com as autoridades." (e-STJ fl. 845).<br>Conclui o acórdão que "os argumentos de defesa de Allain e Leandro carecem de fundamento, uma vez que o conjunto de provas evidencia de maneira irrefutável a autoria e materialidade delitiva. Logo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, em consonância com a confissão de João Victor e os elementos corroborativos apresentados." (e-STJ fl. 847)<br>Em acréscimo, anota-se que "a alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA