DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008338-45.2023.4.04.7202/SC.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 anos, 4 meses e NN dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 281).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.<br>2. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334 do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário.<br>3. Ainda que se entendesse verdadeira a versão apresentada pelo réu, de que apenas estava de carona no veículo, partindo da premissa de que não sabia da ilicitude, atuou, no mínimo, com dolo eventual, assumindo o risco de produção do resultado delitivo, situação em que age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP). Aplica-se aqui a Teoria da Cegueira Deliberada ( willfull blindness doctrine).<br>4. O erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, constitui excludente de culpabilidade, caracterizado pela atuação do agente sem consciência da ilicitude da sua conduta, incumbindo à defesa técnica o ônus de produzir as provas da sua alegação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, devendo demonstrar que o réu, em razão de suas condições pessoais, não detinha conhecimento nem possuía condições de obter ciência da antijuridicidade de sua conduta. Precedentes.<br>5. O réu foi flagrado transportando mercadorias proibidas, de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticou a conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao participar do transporte das mercadorias desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa.<br>6. Apelação improvida. (fl. 397)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ART. 65, III, D, CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.<br>2. Em sede de embargos de declaração não merece ser conhecida tese que não foi objeto de irresignação no recurso de apelo, por tratar-se de clara inovação recursal atingida pela preclusão. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser confissão integral, parcial, qualificada ou retratada em juízo. Logo, para aplicação da atenuante da confissão espontânea é necessário que a versão do acusado contribua para o esclarecimento dos fatos e corrobore as provas materiais que demonstram as elementares do tipo penal que lhe foi imputado. Todavia, no caso em tela, o réu em momento algum confessou a autoria do delito, somente admitiu que possuía conhecimento que seu companheiro transportava cigarros.<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 429)<br>Em sede de recurso especial (fls. 436/456), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que o recorrente confessou espontaneamente ter ciência de que seu companheiro transportava cigarros eletrônicos, confissão esta que foi utilizada como fundamento pelo acórdão para afastar a tese defensiva de erro de proibição e confirmar a autoria delitiva mediante aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada. A Defesa alega que, tendo a confissão sido valorada para formar o convencimento condenatório, conforme reconhecido expressamente no voto do julgamento da apelação, deveria necessariamente ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada e; b) artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido rejeitou indevidamente o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente, não obstante as provas dos autos demonstrarem sua conduta secundária no delito. A Defesa sustenta que o réu não era proprietário dos bens apreendidos nem potencial beneficiário da atividade comercial de revenda dos produtos contrabandeados, atuando de forma similar aos chamados "mulas" do tráfico de drogas, que são beneficiários da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual, por analogia e em respeito aos princípios da isonomia e proporcionalidade, deveria ter sido aplicada a redução correspondente à participação de menor importância em seu patamar máximo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 463/476).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 476/481).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 489/501).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 505/511).<br>Os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação à íntegra da decisão de inadmissão (fls. 516/517).<br>Interposto agravo regimental (fls. 522/527), a decisão foi desconsiderada, determinada a distribuição dos autos à minha relatoria.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 543/544q).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve o afastamento da atenuante da confissão, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"1 . O embargante alega omissão com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a tese defensiva não teria sido analisada no acórdão/voto (processo 5008338-45.2023.4.04.7202/TRF4, evento 25, EMBDECL1).<br>Relativamente ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, observa-se que não se trata de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, porquanto a tese invocada nos embargos não foi suscitada pela defesa quando de suas razões de apelação, constituindo-se em inovação na matéria submetida ao julgamento pelo órgão julgador.<br>(..)<br>Assim, o argumento defensivo constitui inovação recursal, não estando configurada qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas tese nova que não justifica o acolhimento dos declaratórios.<br>Destaco, outrossim, que a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, no processo penal, apresenta dimensão mais ampla do que no processo civil, podendo o juiz examinar a sentença em todos os seus aspectos, inclusive quando não hostilizada, desde que seja para beneficiar o réu, não só em atenção ao princípio do favor rei, mas também em face do permissivo constitucional alusivo à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Pois bem.<br>O magistrado a quo, corretamente, não reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao embargante.<br>Com efeito, com intuito de corroborar o entendimento, destaco alguns pontos da sentença, que comprovam a ausência de confissão por parte o réu CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA, que tentou todo o tempo afastar a autoria delitiva, com narrativa inverossímil (processo 5008338- 45.2023.4.04.7202/SC, evento 58, SENT1):<br>" .. <br>O réu foi interrogado em Juízo e disse que é agricultor e que a renda é variável a depender da venda de animais. Quanto aos fatos, alegou que estava de carona e que Júnior assumiu que os cigarros eram dele, acrescentando que Júnior iria transportar a mercadoria até Águas de Chapecó/SC e que ele pegaria um ônibus dali até Caçador/SC ou Júnior conduziria o réu até Caçador/SC mediante o custeio da gasolina. Afirmou que tinha conhecimento de que Júnior estava transportando cigarros eletrônicos e que não tinha qualquer relação com a mercadoria transportada (evento 42, VIDEO6).<br>Entendo que a tese defensiva, no sentido de que o réu estava tão somente de carona com o condutor do veículo no qual foram transportados os cigarros eletrônicos, não encontra amparo na prova produzida no presente feito.<br>Muito embora tenha o réu alegado que estava indo a Caçador/SC para providenciar documentos referentes à transferência de um veículo, nenhuma prova documental neste sentido foi juntada aos autos, o que poderia conferir verossimilhança às alegações.<br>Outro ponto que não foi devidamente esclarecido pela defesa consiste na necessidade do réu em se deslocar para providenciar tais documentos pessoalmente na cidade de Caçador/SC, tendo em vista a facilidade existente de assinar documentos, reconhecer firma, etc, e remetê-los pelos Correios ou até mesmo via internet.<br>Outra questão que ficou nebulosa: por qual motivo o réu viajaria de carona para comprar uma passagem de ônibus na cidade de Águas de Chapecó/SC com destino a Caçador/SC se, aparentemente, poderia ter viajado de ônibus diretamente de São Miguel do Iguaçu/PR até Caçador/SC, ainda mais considerando-se que Águas de Chapecó/SC não se situa no trajeto até Caçador/SC.<br> .. "<br>De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser confissão integral, parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>Logo, para aplicação da atenuante da confissão espontânea é necessário que a versão do acusado contribua para o esclarecimento dos fatos e corrobore as provas materiais que demonstram as elementares do tipo penal que lhe foi imputado.<br>Todavia, no caso em tela, o réu em momento algum confessou o delito, muito pelo contrário, apresentou versão inverossímel, só confirmando sua ciência quanto as mercadorias transportadas por Júnior após o magistrado já ter formado seu convencimento com base nas provas angariadas durante a instrução criminal.<br>Assim, indefiro o pleito." (fls. 426/427).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem rejeitou o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inicialmente, reconheceu-se tratar de inovação recursal, porquanto a tese não foi suscitada em apelação. No mérito, verificou-se que o réu não confessou a autoria delitiva, apresentando narrativa inverossímil ao alegar ser apenas carona no veículo transportador dos cigarros eletrônicos. Constatou-se que a versão defensiva carecia de respaldo probatório e não contribuiu para o esclarecimento dos fatos.<br>Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, diante da ausência de confissão espontânea que corroborasse as provas materiais, correto o indeferimento da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi proporcional; (ii) a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (iv) o regime inicial fechado é adequado; e (v) a detração penal deveria ter sido considerada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada destacou que a exasperação da pena-base foi mantida em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A confissão qualificada da agravante, que admitiu apenas o transporte da mala sem reconhecer o dolo de traficar, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, especialmente porque não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.<br>5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no quantum da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, foi válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento de confissão espontânea.<br>6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ademais, para se concluir de modo diverso e reconhecer a atenuante da confissão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a violação artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, a Corte de origem não reconheceu a participação de menor importância, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A Defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29 §1º do Código Penal. Alega "que CLAUDIONEI não era o proprietário dos bens apreendidos e potencial beneficiário da lucrativa atividade comercial de revenda dos produtos. É justamente para situações como esta - participação meramente acessória na consumação do delito - que o Código Penal prevê a causa de diminuição de pena no §1º de seu artigo 29. Na participação, o indivíduo não realiza o núcleo do tipo penal, mas ainda assim concorre para o crime, seja por meio de uma participação moral (induzir ou instigar) ou por meio de uma participação material (prestar auxílio)." (evento 7, RAZAPELCRIM1).<br>Sem razão, contudo.<br>(..)<br>O réu foi flagrado transportando (ainda que como carona) produtos proibidos, de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticou a conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao participar do transporte das mercadorias desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa.<br>(..)<br>Com o mesmo entendimento, transcrevo fundamentação do MPF, desta instância, com a qual coaduno e acresço como razões para afastar o pleito, verbis:<br>" .. <br>A participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, é uma circunstância atenuante que se aplica quando o agente, embora tenha contribuído para a prática do crime, desempenha um papel secundário ou de menor relevância, sem exercer uma influência decisiva na realização do ilícito. Com efeito, para que a participação de menor importância seja reconhecida, é necessário que a atuação do agente não tenha sido indispensável à consumação do delito, ou seja, a ausência de papel preponderante ou decisivo.<br>No caso dos autos, o réu CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA foi abordado como passageiro no veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, de placas EKN5D88, conduzido por Júnior Ghizzo Neto.<br>Além disso, salienta-se que a quantidade de mercadorias apreendidas era significativa, estando acondicionadas em, no mínimo, três caixas, conforme fotos do momento da apreensão (IPL, Evento 1, PROCADM3). Supõe-se fossem sócios na empreitada (viagem) de aquisição e entrega ou venda dos cigarros eletrônicos<br> .. ".<br>Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância, razão pela qual indefiro o pleito. " (fls. 394/395)<br>Da leitura do trecho colacionado acima depreende-se que reconheceu-se que o réu foi flagrado transportando produtos proibidos de origem estrangeira, ainda que na condição de carona, praticando conduta típica de contrabando. Verificou-se que, ao participar do transporte das mercadorias em quantidade significativa, o acusado desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, não havendo atuação secundária ou acessória.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br>3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato.<br>5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br> .. <br>IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória.<br>III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância<br>IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA