DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSMARI DE CASTILHOS, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa assim dispõe (fls. 1975-1976):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA.<br>1. Pratica o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia, em proveito próprio ou alheio.<br>2. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de apropriar-se de dinheiro, valor ou bem pertencente à Administração Pública ou a particular, de que tem a posse em razão do cargo público.<br>3. A conduta de nomear indivíduo para cargo público com o intuito de que o servidor aufira rendimentos sem a devida prestação de serviço ("funcionário fantasma") se amolda ao tipo do artigo 312, caput, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a reforma da sentença para condenar os réus pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.<br>5. Na esteira da jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região, são desfavoráveis as consequências do crime sempre que os valores desviados forem elevados, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>6. No que se refere ao aumento decorrente da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte critério: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 04 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; 1/2 (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. De ofício, retificado o incremento relativo ao crime continuado.<br>7. Fixado o regime inicial o semiaberto, considerando a extensão da pena aplicada, a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial e a ausência de reincidência.<br>8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as variantes das três etapas da dosimetria, atentando-se à situação econômica na fixação do valor de cada dia-multa."<br>Em suas razões recursais (fls. 2034-2042), a recorrente sustenta, em resumo, que não haveria prova quanto à pratica do crime de peculato que lhe foi imputado, bem como que a condenação, com base em provas colhidas apenas em sede administrativa, teria ensejado cerceamento de defesa.<br>Com contrarrazões (fls. 2141-2166), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2169-2173), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2186-2190).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2221-2226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que levaram à inadmissão do respectivo recurso especial, pelo que incide, no caso, os termos da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Isso porque, enquanto a decisão agravada deixa de admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento (quanto à tese de cerceamento de defesa) e incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à tese de ausência de provas do crime de peculato), o agravo se limita a sustentar que houve prequestionamento da matéria controvertida, nada dizendo sobre o enunciado sumular.<br>Não havendo observância ao princípio de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da Lei n. 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifei)<br>"EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral.<br>2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.<br>3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas."<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei)<br>Nada obstante, verifico que há ilegalidade a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>Isso porque é manifesta a atipicidade da conduta atribuída à agravante, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Hipótese em que a agravante foi denunciada por, supostamente, receber remuneração do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do SUL (COREN/RS), no período compreendido entre 02/07/2012 a 29/01/2015, sem prestar os serviços inerentes do cargo em comissão para o qual foi designada, o que configuraria o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal).<br>Os fatos foram assim descritos na denúncia (fls. 3-13):<br>" .. <br>No período de 02/07/2012 a 29/01/2015, os denunciados RICARDO ROBERSON RIVERO, CLAUDIR LOPES DA SILVA e ROSMARI DE CASTILHOS, à época, presidente, secretário e funcionária, respectivamente, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios, desviaram, em proveito da última, e valendo-se da facilidade que os cargos públicos proporcionavam aos primeiros, o valor total de R$ 425.028,57, não atualizado , em virtude da nomeação de ROSMARI para exercer cargo de confiança de Chefe do Departamento Administrativo da autarquia, sem a devida contraprestação laboral.<br>A denunciada ocupou a função por cerca de 02 anos e meio, auferindo mensalmente o montante de R$ 8.468,004 - uma das remunerações mais elevadas da entidade pública em referência - para desempenhar as seguintes funções: 1) planejamento e organização das atividades pertinentes à administração; 2) gerenciamento de processos e contratos administrativos firmados com empresas prestadoras de serviços; 3) gerenciamento de equipes das divisões hierarquicamente ligadas ao Departamento Administrativo; 4) acompanhamento de processos internos junto às chefias do COREN/RS; 5) gerenciamento da segurança, higiene e do patrimônio do COREN/RS; 6) realização de viagens; e 7) disponibilidade para dirigir veículos oficiais.<br>Todavia, ROSMARI não realizava nenhuma das funções para as quais foi contratada, tampouco possuía funcionários a ela subordinados; em verdade, os próprios responsáveis pelos serviços administrativos sequer detinham conhecimento de que fosse ela a chefe do setor ao qual estavam vinculados."<br> .. <br>Houve, portanto, a nomeação de ROSMARI, por parte de RICARDO e CLAUDIR, com a anuência daquela, para cargo comissionado no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, à míngua do exercício de atividade laborativa, e o consequente desvio de verba pública, tendo em vista que o serviço de fato prestado pela denunciada relacionava-se à gestão e à produção de artesanato para a ONG Ilê Mulher, inclusive com a montagem de um atelier para a confecção dos produtos em uma das casas localizadas no imóvel público. Destaca-se que o denunciado CLAUDIR também estava vinculado à associação beneficente em debate, na condição de responsável técnico.<br> .. <br>Destarte, diante do cenário ora descrito, RICARDO, CLAUDIR e ROSMARI, valendo-se de sua qualidade de funcionários públicos, desviaram recursos públicos em proveito da última, mantendo a autarquia federal em erro pelo período de mais de 02 (dois) anos, durante o qual a funcionária esteve vinculada aos seus quadros sem desempenhar os serviços para os quais havia sido contratada. A investidura no cargo público não passou, por conseguinte, de um subterfúgio para o desvio de verbas públicas em proveito de ROSMARI e em prejuízo da autarquia." (grifei)<br>A pretensão acusatória foi julgada improcedente em primeira instância, sendo os réus absolvidos diante das seguintes razões (fls. 1821-1845):<br>" .. <br>Contudo, não é possível verificar o dolo por parte dos réus ou o ânimo específico de desviar o dinheiro da Administração Pública em benefício próprio ou alheio, o que acaba por tornar atípico o fato.<br>A sede campestre do COREN-RS, ou Centro Histório e Cultural, anteriormente à contratação da ré Rosmari, já apresentava problemas de segurança. Era suscetível a arrombamentos, negligenciada, mal utilizada. A contratação de Rosmari pareceu ser uma tentativa de solução para tais problemas, com a utilização e o controle da área, ainda que tenha restado frustrada, diante de não terem sido bem especificadas suas tarefas e obrigações em contrapartida ao cargo. A contratação de Rosmari em cargo em comissão (CC) foi em julho de 2012, período anterior à homologação do Plano de Cargos e Carreiras aprovado pelo COREN-RS em 2013, quando então definidas as atribuições de cada cargo. O caso foi de desídia, uma funcionária mal aproveitada configurando irregularidade administrativa e civil, mas que não atinge o âmbito penal.<br>Isso porque não houve comprovação de que os correús Claudir Lopes da Silva ou Ricardo Roberson Rivero tenham obtido qualquer benefício com a contratação de Rosmari, à míngua de demonstração de qualquer prática de "pedágio". A própria relação de amizade próxima entre os réus e Rosmari não ficou bem clara, pois o apontamento de Claudir como o possível responsável pela contratação de Rosmari, feita pela Comissão de Sindicância do COREN-RS, porque ele teria prestado serviços como Enfermeiro Responsável Técnico junto à ONG Ilê Mulher na "Casa Lilás" (presidida por Rosmari), não é suficiente para demonstrar que tenha havido a intenção de desvio de verbas públicas com a contratação dela. Não foi comprovado que os réus Ricardo e Claudir compareciam ao Centro Histórico para participar de festas.<br>Assim, em relação a qualquer dos réus, não restou configurado o dolo exigido pelo tipo penal do peculato, ou seja, a intenção de apropriar-se ou desviar valores pecuniários consistentes na remuneração da ré Rosmari de Castilhos.<br>Face à ausência de dolo, os réus devem ser absolvidos em relação ao delito previsto no artigo 312, caput, c/c 71 e 327, § 2º, todos do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP."<br>Segundo o Juízo de 1º grau, portanto, a conduta atribuída à agravante não seria típica, uma vez que não demonstrada a intenção de desviar recurso público por meio da assunção do cargo em comissão no COREN-RS; a desídia revelada no curso da instrução, indicando que a agravante teria sido mal aproveitada, deixando de exercer várias funções inerentes ao cargo, não seria suficiente para enquadramento na figura típica do peculato.<br>Em sede de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença absolutória, concluindo pela prática do crime de peculato-desvio, nos seguintes termos (fls. 1977-2002):<br>" .. <br>2. Tipicidade<br>Em sede de contrarrazões de apelação, CLAUDIR e RICARDO revolvem a tese suscitada em alegações finais de que a conduta seria atípica, colacionando julgado no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o recebimento de remuneração por servidor público sem a respectiva prestação laboral não configura peculato:<br> .. <br>Em razões de apelação, a acusação pleiteia subsidiariamente a desclassificação do delito para o tipo do artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado), também com base no entendimento supra.<br>Com efeito, cristalizou-se naquela Corte Superior o entendimento de que servidor público não comete o delito de peculato ao se apropriar de vencimentos sem a prestação de serviços, inclusive com manifestação da sua Corte Especial a respeito da matéria:<br> .. <br>Ocorre que a denúncia narra a contratação de servidor de forma onerosa e sem a devida prestação de serviços desde o início do vínculo, figura conhecida popularmente como "funcionário fantasma", hipótese que se diferencia dos casos acima, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nessa linha, o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral, de per si, não configura o delito de peculato; entretanto, a conduta de nomear indivíduo para cargo público com o intuito de que o "servidor" aufira rendimentos sem a devida prestação de serviço configura peculato-desvio, amoldando-se ao tipo do artigo 312, caput do Código Penal, de forma que mantenho a capitulação delineada na denúncia.<br> .. <br>A tese de ausência de dolo específico não se sustenta.<br>Extrai-se do arcabouço probatório ser do conhecimento geral no âmbito do Coren/RS que ROSMARI era protegida de RICARDO e CLAUDIR, usufruindo das instalações da autarquia e recebendo remuneração sem qualquer contraprestação.<br>Nesse diapasão, a testemunha Vanessa afirmou que ROSMARI era amiga dos Diretores do Coren/RS, relação que possibilitou inclusive a indicação de Michele Lang a um cargo em comissão na autarquia (feito originário, evento 105, VIDEO1, a partir de 9"30").<br>O jardineiro do Centro Histórico, Ildo Depcke, relatou efetuar a limpeza da piscina nas sextas-feiras a pedido de ROSMARI, pois os "guris" (era assim que ROSMARI tratava CLAUDIR e RICARDO) visitavam o local nos finais de semana (feito originário, evento 175, VIDEO7).<br>Ressalte-se ainda que a gestão do triênio 2015/2017 do Coren/RS tomou conhecimento imediatamente após a posse acerca da situação irregular de ROSMARI, tendo providenciado sua exoneração no primeiro mês de mandato (janeiro de 2015). De outro norte, a situação de irregularidade se manteve por aproximadamente dois anos e meio durante a gestão anterior (2012/2014), não sendo crível que a Diretoria desconhecesse a ausência de prestação de serviços por ROSMARI relativos ao cargo cujo ato de nomeação foi subscrito por RICARDO e CLAUDIR.<br>Além disso, conforme a testemunha Flavio Edmundo Pedroso Britz, assistente administrativo e coordenador de almoxarifado do Coren/RS, ROSMARI prestava contas diretamente a RICARDO e CLAUDIR (feito originário, evento 105, VIDEO4, e evento 105, VIDEO3).<br>Gize-se que em janeiro de 2013, dois anos antes das providências tomadas pela Gestão 2015/2017, Cláudio Cardoso da Cunha, ex-Procurador- Geral do Coren/RS, já havia oferecido representação relatando que ROSMARI, além de usufruir gratuitamente de moradia fornecida irregularmente pelo Conselho, era "funcionária fantasma" do Coren/RS. De acordo com o documento, CLAUDIR e RICARDO, respectivamente presidente e secretário do Coren/RS, se apropriavam de parte da remuneração de ROSMARI, prática ilícita popularmente conhecida como "rachadinha" (IPL nº 5016371- 88.2013.4.04.7100, evento 1, NOT_CRIME3, p. 20).<br>Em 20/08/2013, RICARDO se manifestou no Processo Administrativo nº 172/2013 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), assegurando a regularidade do vínculo empregatício firmado entre ROSMARI e o Coren/RS e descrevendo as atividades desempenhadas pela servidora (IPL nº 5016371- 88.2013.4.04.7100, evento 12, OFIC2, p. 29).<br>A propósito, consta na descrição das atividades do cargo de Chefe do Departamento Administrativo do Coren/RS (feito originário, evento 1, OUT2, p. 41):<br> .. <br>Como se nota, nem de longe a atividade para a qual ROSMARI foi contratada (retirar o Centro Histórico do estado de abandono, conforme relato de RICARDO e CLAUDIR) possui relação com a descrição do cargo por ela ocupado. Ainda que a descrição de atividades tenha sido confeccionada após a admissão de ROSMARI, conforme aduziu sua defesa técnica em memoriais, não é razoável que as atribuições do cargo tenham se alterado drasticamente em curto lapso temporal. No mesmo diapasão, causa estranheza que um cargo denominado Chefe do Departamento Administrativo seja exercido em uma sede campestre, longe da sede administrativa da entidade.<br>Também é digno de nota acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferido em reclamatória trabalhista ajuizada pela acusada. Na decisão, o órgão colegiado reformou a sentença de improcedência, convertendo a dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Todavia, a decisão colegiada reconheceu a dispensa motivada, justificando a reforma tão somente no fato de a gestão anterior ter sido conivente com a situação irregular, retirando a imediatidade da medida rescisória, circunstância imprescindível à configuração de falta grave que ensejaria a resolução do contrato de trabalho (feito originário, evento 2, OUT11, pp. 55).<br> .. <br>Diante desse quadro, considero demonstrado o dolo específico dos acusados na prática do peculato-desvio, na medida em que CLAUDIR e RICARDO contrataram ROSMARI para o cargo em comissão de Chefe do Departamento Administrativo do Coren/RS, possibilitando o pagamento de salário pela autarquia por dois anos e meio sem qualquer contraprestação.<br>Consigno ser irrelevante o fato de CLAUDIR e RICARDO terem ou não recebido parte dos valores pagos pelo Coren/RS a ROSMARI, na medida em que o tipo penal prevê o desvio de dinheiro por funcionário público em proveito próprio ou alheio.<br>Sendo assim, confirmadas a autoria, a materialidade e o dolo, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a reforma da sentença para condenar CLAUDIR LOPES DA SILVA, RICARDO ROBERSON RIVERO e ROSMARI DE CASTILHOS pela prática do delito artigo 312, caput, do Código Penal." (grifei)<br>Para a Corte Regional, o crime estaria configurado diante de evidências que indicariam que a agravante teria sido designada para exercer o cargo em comissão no Conselho Profissional com a intenção de permitir recebimento de remuneração sem contraprestação laboral, viabilizando, desta maneira, desvio de recurso público em seu benefício.<br>Considerando os dados constantes do acórdão recorrido, e sem que se faça necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, entendo que a condenação da agravante se distancia da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>Isso porque, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim a conduta da agravante poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.<br>2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.<br>I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.<br>II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.<br>III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP)."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no RHC n. 164.742/GO (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023); AgRg no AREsp n. 2.398.453/RN (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023); AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>Cabe destacar, ainda, que não há, no caso dos autos, circunstância distintiva que justifique a inaplicabilidade da jurisprudência deste STJ sobre o tema.<br>Ainda que a denúncia mencione que, desde o princípio, os réus teriam conhecimento de que os serviços não seriam prestados, o contexto fático descrito na peça acusatória, e revelado no decorrer da instrução (conforme destacado na sentença absolutória), indica cenário de "mal aproveitamento" da agravante, que não cumpriria a totalidade dos serviços inerentes ao cargo ocupado, o que atrai, sem dúvida, o entendimento de atipicidade das condutas atribuídas aos réus, merecendo, em sendo o caso, apuração no âmbito administrativo e cível.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial.<br>Todavia, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença, absolvendo a agravante do crime de peculato imputado na denúncia, na forma do art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA