DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIN SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. POSSIBILIDADE DE ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 520 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade das provas decorrentes da busca pessoal; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) atipicidade da conduta por ausência de lesividade; (iv) desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas; (v) reconhecimento das minorantes da participação de menor importância e do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão das drogas.<br>4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de laudos periciais e de depoimentos policiais, não havendo insuficiência probatória.<br>5. A atipicidade da conduta por ausência de lesividade não se aplica, pois o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato.<br>6. A desclassificação para porte para consumo próprio não é cabível, dado o fracionamento e a diversidade das drogas apreendidas.<br>7. O réu é primário e não há prova de dedicação a atividades criminosas, justificando o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>8. . Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu, fixando-a em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa. Remessa dos autos ao Ministério Público para possibilitar o oferecimento do ANPP ao réu.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com remessa ao Ministério Público para possibilitar o oferecimento de ANPP.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que ensejou a apreensão foi realizada sem fundada suspeita, gerando a ilicitude das provas e impondo a absolvição do paciente por ausência de suporte probatório válido.<br>Alega que a abordagem policial se baseou em "ponto conhecido de traficância" e suposta tentativa de evasão, sem elementos objetivos concretos, em descompasso com o art. 244 do CPP, violando a intimidade e a vida privada do paciente, razão pela qual todas as provas derivadas devem ser desentranhadas, com a consequente absolvição.<br>Defende que houve nulidade substancial decorrente da revista pessoal sem justa causa, contaminando a persecução penal e impondo a concessão da ordem para absolvição.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Nesse contexto, a fundada suspeita constitui elemento apto a justificar medidas investigativas de crimes permanentes, como a revista pessoal. A impossibilidade de sua utilização inviabilizaria, na prática, a elucidação de delitos como o presente.<br>Na hipótese dos autos, a atuação policial foi motivada pela confluência de diversos elementos indicativos de fundada suspeita. O acervo probatório demonstra que a guarnição policial patrulhava local conhecido por ser ponto de tráfico, quando avistou o réu que tentou evadir-se. A busca pessoal subsequente resultou na apreensão das drogas descritas na denúncia (fl. 12, grifo meu ).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA