DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 604/605):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  CONAB. ALGODÃO DA SAFRA 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DAS AMOSTRAS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO ESTADO DE GOIÁS. NOVA CLASSIFICAÇÃO EFETUADA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA CONAB PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 509 DO CPC/1973.<br>1. É entendimento deste Tribunal ser o Estado de Goiás parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual de demanda proposta pela CONAB objetivando indenização por falha na classificação de algodão em pluma, safra 1997/1998. Precedentes: AC 0021104-54.2003.4.01.3500/GO, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28109/2017; AC 0017380-42.2003.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017; AC 0022814-75.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2016. Desse modo, deve ser dado provimento à apelação da CONAB para reintegrá-lo à lide.<br>II. Esta Corte vem entendendo pela aplicação da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 50, da Constituição Federal apenas ao agente ímprobo causador do prejuízo ao erário, não se estendendo à pessoa jurídica de direito público cuja estrutura ele integre (005.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, eDJF1 p.528 de 13/02/2009).<br>III. Embora se aplique ao Estado de Goiás o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº20.910/1932, este Tribunal já decidiu que o termo inicial de sua contagem é a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmaram as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002 (AC 10955720064013503 Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1  Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 23/08/2017; AC 00228147520044013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1  Sexta Turma, e-DJF1 DATA:11/10/2016; AC 0000165- 39.2006.4.01.3503/GO, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/03/2016; AC 0003685-84.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 p.248 de 03/11/2015). Dessa forma, proposta a ação em 16.12.2004, não se operou a prescrição em relação ao Estado de Goiás.<br>IV. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, notadamente da Sexta Turma, é nula a cobrança de dívida fundada em processo administrativo de reclassificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, no qual não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, mostra-se desnecessária a prova testemunhal, pois todos os elementos contidos no processo administrativo seriam suficientes para o julgamento da lide. De outro lado, não há como se fazer perícia em amostras que já foram descartadas, ou mesmo de forma indireta, em razão de suas características peculiares. (APELAÇÃO 228147520044013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/10/2016; APELAÇÃO 235587020044013500, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/10/2016; AC 0003709-15.2004.4.01.35001G0, Rel.  DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.129 de 24/06/2013; APELAÇÃO 197058720034013500, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 4a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:11/04/2012 PAGINA:120).<br>V. Prequestionada a matéria à luz da legislação citada, verifica-se que a sentença recorrida não padece de quaisquer vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.<br>VI. Esta Sexta Turma, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que é admissivel a interposição de recurso adesivo com intuito de ver majorada verba advocatícia de sucumbência (AG 0025336-26.2009.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, eDJF1 p.1195 de 19/12/2013). Precedentes: REsp. 1.276.739/RS, 2a Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.11.2011; REsp 1030254/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp 489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006.<br>VII. O TRF-1a Região já assentou que "a CONAB, na qualidade de empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regida pelo Estatuto objeto do Decreto 4.514/2002 e criada com autorização da Lei 8.029/1990, não goza da isenção de custas e das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública" (AC 0016707-51.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10/06/2014), devendo a verba honorária ser fixada com fundamento no § 3º do art. 20, do então vigente CPC. Portanto, no que tange ao arbitramento da verba honorária, considerando os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do aludido § 3º, tenho por razoável a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, a ser dividida igualmente entre os apelados (art. 509 do CPC/1973). Recurso adesivo parcialmente provido.<br>VIII. Apelação da CONAB parcialmente provida, tão somente para afastar a ilegitimidade do Estado de Goiás e reintegrá-lo à lide.<br>IX. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, a serem divididos igualmente entre os apelados José Firmino dos Santos e Estado de Goiás (art. 5,Ogdo CPC/1973).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 646/660).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, pois "apesar de ter dado parcial provimento ao apelo da CONAB, para reconhecer que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória e determinar sua reintegração à lide, deixou de fixar a extensão dos danos e de determinar a indenização devida." (fl. 700).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>A tanto, verifica-se, p e la fundamentação do acórdão recorrido (fls. 592/606), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 646/660), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Destaca-se trecho do acórdão recorrido o seguinte (fl. 597):<br>4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, notadamente da Sexta Turma, é nula a cobrança de divida fundada em processo administrativo de reclassificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, no qual não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Mesmo que assim não fosse, mostra-se desnecessária a prova testemunhal, pois todos os elementos contidos no processo administrativo seriam suficientes para o julgamento da lide. De outro lado, não há como se fazer perícia em amostras que já foram descartadas, ou mesmo de forma indireta, em razão de suas características peculiares.<br>Já o decisum integrativo destacou (fl. 655):<br>5. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição e omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor no sentido de que, "Conforme a jurisprudência deste Tribunal, notadamente da Sexta Turma, é nula a cobrança de dívida fundada em processo administrativo de reclassificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, no qual não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa" (parágrafo 4 do voto condutor - fls. 511-v./514).<br>6. A fixação dos eventuais danos e a respectiva indenização devem ser estipulados ao final do processo administrativo realizado observando-se o devido processo legal, o contraditório e ampla defesas. Não havendo o que se falar quanto a este tema, no momento, diante da anulação do processo que originou a cobraça objeto da demanda<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA