DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 321-327).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA -INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDAMENTE INTIMADO EM PRIMEIRO GRAU PARA COMPROVAR OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO, A PARTE NÃO JUNTOU PROVAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DESATENDIMENTO DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-235).<br>No especial (fls. 250-293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 99, §3º, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, do CPC e 93, IX da Constituição Federal.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à solicitação de assistência judiciária gratuita.<br>Alega que "exigir previamente e sumariamente a juntada de documentos fiscais sigilosos e protegidos pela Constituição sem a fundamentação prevista em lei para a quebra de sigilo fiscal, sobretudo em processo público sem estar gravado de segredo de justiça, constitui grave afronta à garantia constitucional à intimidade e à vida privada, previstos no artigo 5º, X da Constituição Federal, tendo em vista que a lei já prevê alternativa para que o julgador aprecie o pedido sem precisar ferir tais garantias, notadamente o artigo 99, §3º do CPC  .. " (fl. 283).<br>Não houve contrarrazões (fl. 317).<br>No agravo (fls. 329-336), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 338).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do julgado recorrido (fl. 200):<br> ..  Analisando o caso concreto, verifica-se que a recorrente não atendeu ao chamamento da justiça no sentido de comprovar a impossibilidade do pagamento das custas, pois o Juiz despachou (Id.3887258) expondo que o valor das custas era de R$ 655,35 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e que este montante poderia ser parcelado em até seis vezes, inclusive com abatimento, contudo seria preciso que o autor juntasse documentos que comprovassem seu pedido de hipossuficiência, concedendo-lhe prazo de 15 dias para tanto.<br>Ocorre que a parte ao invés de cumprir com a determinação judicial e instruir o processo com provas do que fora requerido, não o fez, preferiu peticionar lançando argumentos que entende plausíveis.<br>Dessa forma, como não cumpriu com a determinação judicial para juntar aos autos provas de sua condição financeira em primeiro grau, o juiz não agiu de modo errado em considerar que o requerente possui condições financeiras, levando-o a indeferir o pedido de justiça gratuita.<br>Diante do contexto dos autos, constata-se a ausência da probabilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da Tutela recursal nesta instância.<br>Como se sabe, a gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles "com " (art. insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 98, do CPC/2015  1 ).  1 <br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA