DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Nacional de Primeira Instância Cível 17) solicita à República Federativa do Brasil a nomeação de um oficial de justiça a fim de que se desloque ao La Residence - Centro Residencial Geriátrico e ao Hospital Pasteur para extração de prontuário médico e todos os registros clínicos relativos a Juan Carlos Junyent (ou John Charles Junyent), nos autos do Processo 061200/2024.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891 de 02 de julho de 2009)<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando a mera obtenção de documentos determinados pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA