DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.635):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de sem prova cabal de legítima defesa,autoria e materialidade do crime, justificando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>3. Outro ponto é verificar é se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida é de direito e não demanda revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime.<br>5. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.<br>6. A revisão do acervo fático-probatório para decidir pela absolvição sumária encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que o aresto recorrido padece de falta de fundamentação, restando incompleta a prestação jurisdicional, pois foi aplicada súmula obstativa da análise do apelo nobre, sem que fosse demontrado especificamente e de forma detalhada porque a tese recursal demandaria reexame fático-probatório.<br>Afirmam que a aplicação da Súmula n. 7/STJ implica grave violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porque a tese dos autos refere-se somente à questões de direito.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.644):<br>A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no que tange à vítima Kayque Denúbio Correia Mendanha, através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 166/168 - mov. 03, de cuja conclusão se extrai: "ÓBITO OCORRIDO AS HS DO DIA POR CHOQUE20:20 02/02/2019 HIPOVOLÊMICO POR HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL.".<br>No mesmo sentido, no que se refere à materialidade relativa à vítima Guilherme Junio Ferreira Evangelista, mostra-se atendida através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 177/180 e 417/419 - mov. 03, que apresenta a seguinte conclusão: "ÓBITO OCORRIDO ÀS HS DO DIA 02:30 POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO POR HEMORRAGIA INTRA-03/02/2019 ABDOMINAL.".<br>Com relação à autoria, há indício robusto de que os recorrentes hajam participado dos delitos de homicídios qualificados, pois os depoimentos prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de serem os recorrentes os autores dos delitos praticados contra as vítimas.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação dos recorrentes nos delitos, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento nos crimes. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Com relação ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, o TJ/GO concluiu não estar demonstrada plenamente a sua ocorrência.<br>Na espécie, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual e, assim, decidir pela impronúncia dos agravantes ou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.