DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, interposto em favor de Tiago Pereira dos Santos e Valdimar Carvalho dos Santos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 199-200):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DIREITO DO ACESSO À DECISÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de habeas corpus contra decisão que decretou prisões preventivas, nos autos do processo nº 0000855-51.2025.8.27.2725, sob a acusação da prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, em razão de episódio ocorrido na zona rural do município de Tocantínia/TO. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, nega a participação do primeiro Paciente e sustenta legítima defesa do segundo Paciente, além de irregularidades quanto ao cumprimento da ordem de prisão.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a alegação de ausência de individualização das condutas e de participação nos disparos; (iii) examinar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de acesso à decisão judicial e suposta ilegalidade no ingresso domiciliar; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e indícios de autoria, não se verificando genericidade nos fundamentos.<br>4. Alegações defensivas sobre legítima defesa ou ausência de participação demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão foi efetivada após a expedição regular de mandado judicial, o que afasta a alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar, não havendo violação à inviolabilidade do domicílio.<br>6. As circunstâncias concretas evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal.<br>7. Embora seja admissível o sigilo sobre diligências investigativas em curso, não se justifica a restrição de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, impondo- se a concessão de ofício para assegurar o direito da defesa.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada. Concessão de ofício do acesso à decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes.<br>Consta nos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada e foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput e § 2º, do Código Penal.<br>A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da custódia cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em descompasso com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Defende que a custódia é desnecessária e desproporcional, sobretudo porque ambos os recorrentes possuem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral lícita, vínculos familiares sólidos e ausência de antecedentes criminais.<br>Ressalta que Valdimar apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, prestou declarações, arrolou testemunhas e manteve endereço atualizado, enquanto Tiago constituiu advogado, apresentou sua versão dos fatos e colaborou com a investigação, afastando qualquer alegação de fuga ou risco à aplicação da lei penal.<br>Enfatiza, ainda, que há relevante controvérsia probatória quanto à participação de Valdimar no episódio, e que os fatos envolvendo Tiago ocorreram em contexto de legítima defesa, quando o recorrente foi agredido por vários indivíduos e disparou um único tiro em direção ao alto, o qual, por infortúnio, acabou atingindo uma terceira pessoa.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, observa-se que os autos não foram instruídos com a cópia integral do decreto de prisão preventiva, o que impede a análise dos fundamentos que embasaram a medida cautelar. A ausência dessa peça essencial ao deslinde da controvérsia obsta o exame das alegações defensivas, razão pela qual o recurso em habeas corpus não pode ser conhecido. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusã o e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.<br>5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA